Pela polémica que se tem gerado sobre este tema, e melhor juízo, em especial dos cidadãos dos novos paízes lusófonos e a quem nada se pede, acrescento:
Embora vá surpreender quase todo o mundo, há legislação em Portugal sobre as indemnizações de bens nacionalizados e perdidos nas ex-colónias.
Mas é contra essa legislação que sempre as Associações de Espoliados Portugueses têm lutado, pois que a responsabilidade das respectivas indemnizações tem de ser do Estado Português e não dos novos Estados.
Veja-se então:
O artº 40 da Lei 80/77, da Assembleia da República de Portugal (ainda em vigor) diz que:
1. Os bens sitos em território de ex-colónias que se prove terem sido aí expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direitos, estão sujeitos a regime de indemnização fixado segundo a lei do Estado da localização dos bens ou da sede ou direcção efectiva, a pagar pelo estado que procedeu à respectiva nacionalização, expropriação ou privação da posse ou fruição.
2. Nos casos referidos no número anterior presume-se a existência de direito à indemnização, em conformidade com os princípios gerais de direito, podendo a sua existência ser declarada pelos tribunais portugueses competentes, desde que os respectivos titulares residam em território nacional.
3. Os bens referidos no nº 1, em relação os quais haja sido liquidada sisa, imposto sobre sucessões ou doações ou outros impostos de natureza real, estão sujeitos ao regime do artigo 38º, com as necessárias adaptações, ficando isentos de sisa, imposto sucessório ou outro imposto de natureza real, no caso de se tratar de cidadãos portugueses e de o imposto correspondente ter sido liquidado posteriormente à independência da ex-colónia, até à definição de novas regras sobre a dupla tributação.
É esta a legislação portuguesa!
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