- Regime Jurídico de Trabalho de Estrangeiros (Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro)
A aprovação deste Decreto insere-se na política governamental de simplificar os procedimentos administrativos com vista a atrair os investidores. Este decreto, para além de revogar o anterior regime de contratação de estrangeiros aprovado pelo Decreto n.º 25/99, de 24 de Maio, vem ao encontro de algumas reivindicações dos investidores no que se refere ao estabelecimento de mecanismos e procedimentos mais céleres na contratação de trabalhadores estrangeiros. De entre as alterações introduzidas por este decreto destacam-se os seguintes aspectos:
Deixa de ser fixada a duração máxima para os contratos de trabalho a celebrar com estrangeiros, mantendo-se, contudo, o prazo máximo de 2 anos para as permissões de trabalho a serem emitidas aos mandatários e representantes das entidades empregadoras.
Deixa de ser exigida a apresentação de alguns dos documentos que anteriormente acompanhavam o requerimento, nomeadamente, programa e plano de formação, declaração do Centro de Emprego confirmando as diligências feitas pela entidade empregadora para a contratação de nacionais, anúncios num dos jornais de maior circulação no país e o parecer do organismo estatal que superintenda na área de actividade da entidade requerente.
É fixado em 15 dias o prazo para as autoridades laborais notificarem a entidade empregadora da decisão sobre o pedido formulado.
As entidades empregadoras que sejam implementadoras de projectos de investimento aprovados nos termos da Lei de Investimentos, têm o processo de contratação mais facilitado uma vez que ao requerimento apenas se junta: cópias do contrato de trabalho e da autorização do investimento.
É introduzido o conceito de trabalho eventual para os casos em que o trabalhador é contratado para executar tarefas por períodos não superiores a noventa dias.
Relativamente ao exercício de cargos de chefia e direcção, são eliminadas as percentagens para a ocupação de cargos de chefia por estrangeiros, estabelecendo no entanto que as entidades empregadoras deverão criar condições para a integração de trabalhadores nacionais nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
São agravadas as taxas pela emissão das respectivas autorizações e permissões, passando a ser 12% sobre o valor da remuneração mensal para a autorização dos contratos de trabalho e o equivalente a cinco salários mínimos para a emissão das permissões de trabalho.