PensO LogO OpinO
ACORDÃO DO TRIBUNAL SUPREMO
NINI SATAR* O jornalista do semanário “domingo”, que no passado pretendeu passar pelo pseudónimo de “Sebastião Mucavele”(para se fazer passar por “moçambicano genuíno”), e que depois foi desmascarado, apareceu agora, na última edição a assinar pelo seu verdadeiro nome, um artigo que atenta contra os princípios da jurisprudência do Supremo aplicados no acordão e que esse jornalista escreveu no texto de uma página as matérias contidas nos artigos 565 e 571 do CPP, mas que omite e oculta o dispositivo civil, artigo 490, parágrafo 3 do CPC, aplicado pelo juiz Paulino no despacho de sustentação, para desabafar o novo julgamento e que mereceu veemente reprovação por parte dos juízes do Tribunal Supremo. É preciso, aqui e agora, desmascarar o artigo de Augusto de Carvalho, que pretendeu no referido texto intoxicar e manipular os incautos em matéria jurídica(...) Escreveu Augusto de Carvalho, «dizer para já que não concordamos com o Acórdão do Supremo, que o julgamos um equívoco.... que o supremo agrediu objectivamente a legalidade e que a PGR deveria agir em consequência, de acordo com as suas responsabilidades legais, recorrendo para o Conselho Constitucional, esgotando-se assim os procedimentos jurídicos que a lei vos autoriza(talvez imponha) a usar». 1.O jornalista e docente do ISPU, com estas afirmações de míope, está a tentar ir longe demais perante um acórdão tão claro como águas das fontes da Namaacha ou Jomba, que deita por terra a argumentação jurídica apresentada pelo juiz Paulino, que visava inviabilizar a realização do novo julgamento. 2. O Acórdão assinado pelos juízes Conselheiros Dr. Luís António Mondlane e Dr. José Noberto Carrilho, e que foi antecedido pelo parecer jurídico lavrado pela PGR Adjunta na Instância do Supremo Drª Isabel Rupia, em que estes 3 altos magistrados foram unânimes em discordar com o dispositivo Civil, artigo 490, parágrafo 3, sustentado pelo juíz Paulino, o acórdão, dizia, reconhece o direito do réu ignorado pelo juíz da causa, a saber: «Em Processo Penal, o direito de defesa é um direito fundamental que assiste ao arguido(artigo 100, nº1 da Constituição), direito esse, que aliado a um outro com a mesma dignidade constitucional, que é o da presunção de inocência até decisão judicial definitiva(artigo 98, nº2)». 3. O acórdão lavrado pelo Supremo considera, em linguagem intelegível e a coberto de equívocos, a tese defendida pelo juíz Paulino de errada, afirmando «que a regra do artigo 490, parágrafo 3 do CPC, não é aplicável ao Processo Penal, na medida em que este é orientado pelo princípio da Verdade Material ou Histórica, em contraposição com a Verdade Formal que impera no Processo Civil». (...) Augusto de Carvalho vem finalmente reconhecer agora no seu artigo que «ninguém acreditará no que ele (Anibalzinho) disser, pode perfeitamente negociar as suas confissões em julgamento e pode acusar quem muito bem lhe apetecer. Vamos assistir a um teatro sem regras...»(sic) Augusto de Carvalho in “Domingo”, 26/12/2004. (...)Não se compreende de toda a mudança brusca da posição do jornalista, dado que o mesmo, Augusto de Carvalho, durante o julgamento da Matola, aplaudia e considerava de sérias as revelações, sem prova, do réu revel (Anibalzinho), quando esse mesmo réu revel ensaiou na peça teatral do julgamento, a mando do “Arguido Não Preso” do processo autónomo, em que ilibava esse mesmo Arguido, sem que o Juíz desse julgamento da Matola lhe tivesse formulado qualquer pergunta a esse respeito!! Com estas contradições e posições antagónicas que publicamente e desavergonhadamente vai tomando, o jornalista Augusto de Carvalho deixa bem clara a hipocrisia que o caracteriza. Quanto às qualidades do Juíz Paulino enumeradas pelo jornalista, de que este estava preparado para julgar tanto processos civis como processos crime, indo ao ponto de afirmar que o Juíz Paulino era juíz experiente que tinha dois anos de experiência em processos crime!!!, importa, aqui e agora, dizer: O erro de interpretação da Lei do Dispositivo Criminal para o Civíl demonstrado pelo Juiz Paulino ao desatender o pedido de novo julgamento, e denunciado pelo Tribunal Supremo, só pode ter sustentação em uma das seguintes justificações: a) Por ignorância, o que exige que o juíz volte aos bancos da Escola da Faculdade de Direito, como aliás o afirmou publicamente o Dr. Afonso Antunes, ex-PGR, que no passado ano de 2000 afirmou: “Os juízes que confundem Matéria Civil com Criminal por ignorância, devem voltar aos bancos da Escola “(SIC) b) Por Má Fé, que não seja descoberta a Verdade Material, o que exige que o juíz seja alvo de um procedimento disciplinar por parte do Conselho Superior da Magistratura Judicial. 2. Poderá explicar-nos, elucidar-nos, o senhor Augusto de Carvalho, quantos processos de Querela de Julgamentos por Homicídio julgou o juíz Paulino nos largos cerca de 2 anos de experiência em que esteve na 8ª Secção Criminal. Absolutamente NENHUM !!!!!!!. E fala você, Augusto de Carvalho, de “Experiência”!!!!!! 3. Para além da grosseira irregularidade cometida pelo juíz Paulino denunciada agora no Acórdão do Supremo, o mencionado juiz desatendeu ainda vários requerimentos, dezenas deles, que os Advogados de Defesa interpuseram ao longo do julgamento do caso Carlos Cardoso, muitos deles ainda à espera da decisão do TS pois foram objecto de recursos apresentados no Supremo, como por exemplo, um requerimento interposto ao juiz pela minha defesa durante o julgamento, que o juíz desatendeu, e no qual se pedia a Análise e Apreciação do Balanço Contabilístico do Exercício do ano 2000 da empresa Expresso Tours, em que alguns cheques desta empresa, assinados pelo seu Sócio-Gerente Nyimpine Chissano, serviram de pagamento aos executores do assassinato de Carlos Cardoso. 4. É do conhecimento de todos, com todo respeito, a constante violação dos direitos dos réus por parte do juíz Paulino ao violar o Princípio da Presunção de Inocência, quando o mesmo ordenou, que os réus se apresentassem nas sessões de julgamento trajados com o uniforme prisional, algemados e escoltados pelas Forças Policiais! Este mesmo juíz, o juíz Paulino, não se ficou por aí, pois ainda tomou a atitude de ter colocado a Bancada dos Advogados de Defesa por detrás dos réus, e, permitiu as transmissões Audio-Visuais das sessões do julgamento pela Televisão Pública, facto esse que, foi publicamente repudiado pelo Juíz Conselheiro Dr. Luís António Mondlane, que afirmou no decorrer de uma palestra Augusto de Carvalho, o que acabo de relatar são factos reais, evidentes, constrastados e por todos conhecidos. Esperando sua reacção, não posso deixar de lhe colocar uma pergunta que, desde que de uma vez por todas deixe de ser “Hominho” e passe a “Homem”, você tarda em dar uma resposta pública: Quando é que Augusto de Carvalho passará a ser Jornalista, que escreve a verdade, só a verdade e contrastada, e deixa de uma vez por todas de ser a “Voz” dos que se escondem por detrás da sua assinatura, em defesa dos seus interesses deformados e corruptos?!!!! *EXCERTOS DO ARTIGO DE UM DOS RÉUS DO "CASO CARLOS CARDOSO", QUE LONGE DE SE CONSIDERAR INOCENTE, AO QUE TUDO INDICA, ESTÁ NAS INSISTÊNCIAS, A PARTIR DA "BO", NA MACHAVA, NA TENTATIVA DE TRAZER AO "RINGUE" ANÍBAL DOS SANTOS JÚNIOR, O FORAGIDO TIDO COMO CHEFE DO ESQUADRÃO DA MORTE QUE ELIMINOU O EDITOR DO EX-METICAL.
IMPARCIAL – 28.12.2004