APESAR DA DECISÃO DESFAVORÁVEL DO TJPS
A disputa de imóveis entre o Conselho Municipal da Beira e o Partido Frelimo continua a dar que falar na Beira.
Apesar da 2ª Secção Civil do Tribunal Judicial Provincial de Sofala ter declarado como «não provada e improcedente a Providência Cautelar Não Especificada N 33/2/2004, requerida pelo Conselho Municipal da Beira contra o Partido Frelimo», o Município da Beira, manifesta-se determinado a prosseguir com o processo principal sobre o polémico caso das sedes dos bairros, que a Frelimo julga ser sua pertença, até as “ultimas consequências”.
Abordado pelo IMPARCIAL, sobre a recente setença proferida pelo Juiz Almerino Jaime Chiziane, o vereador pela Área Institucional do Conselho Municipal da Beira, Alexandre Vasco, reconheceu que realmente foi negada a Providencia Cautelar Não Especificada movida contra o Partido Frelimo, mas deixou claro que o município tem «argumentos que sobejam sobre o assunto das sedes dos bairros. Queremos que o processo siga os seus trâmites legais até as ultimas consequências».
O vereador pela Área Institucional do Município da Beira fincou pé que as «coisas devem ser esclarecidas dentro da lei».
Sem entrar em detalhes sobre o conteúdo da setença em questão, Alexandre Vasco limitou-se
a declarar que o Conselho Municipal da Beira está interessado que o processo mãe seja resolvido.
«Nos não vamos abandonar os imóveis sem que o processo mãe seja resolvido. A questão é que o processo principal tem que ir ao julgamento», indicou o Vereador Vasco, reafirmando que o Município da Beira quer trilhar pelo cumprimento da legalidade e que, estaria até disposta, em caso da justiça ser feita, a acatar com qualquer decisão que resultar do julgamento do polémico “processo mãe”. Pelo que podemos apurar, o aludido “processo mãe” relativo ao legitimidade sobre a posse de 17 imóveis entre o Partido Frelimo e o CMB estaria encalhado na Procuradoria Provincial da Republica em Sofala. Antes do pronunciamento do TJPS, em relação a providencia ora “chumbada”, o Procurador Provincial da Republica em Sofala, Orlando Generoso, emitiu um parecer sobre o mesmo caso alegando não haver nenhuma ilegalidade no processo que culminou com a transferência do título de propriedade dos imóveis em causa durante a vigência do antigo elenco municipal “frelimista”, chefiado pelo Chivavisse Muchangage.
E neste contexto que o Conselho Municipal da Beira, pressentindo que estaria na eminência de voltar a ser “atacada” pela Frelimo, moveu uma Providencia Cautelar Não Especificada pedindo ao tribunal para impedir a Frelimo de se abster ou perturbar o normal funcionamento das sedes em litígio. Ainda na sequência deste caso que promete fazer correr muita tinta, procuramos ouvir o representante legal
do partido Frelimo na Beira neste especifico caso, o Dr. Gilberto Correia. Não entrou em detalhes sobre o assunto alegando que, na qualidade de advogado, não podia comentar questões legais que ainda correm os seus trâmites processuais.
Gilberto Correia adiantou apenas que o processo não está encerrado e que preferia não avançar mais detalhes por uma questão de objectividade tendo em conta que em relação a providencia cautelar está tudo dito na setença que tivemos acesso. A sentença em si, entre vários argumentos apresentado pelo juiz, decalara numa das suas passagens que «não foi aqui reportada alguma acção do requerido que significasse esbulho ou simples pertubação de posse, o que justificaria o accionamento das providencias típicas e apropriadas a acautelar a tal posse». Socorrendo-se nos termos jurídicos, o juiz Almerino Chiziane foi mais longe ao declarar que «compilados os autos, não consta deles, documentos algum que, no mínimo faça aparentar algum direito, seja o direito real maior de propriedade, sejam outros direitos reais menores, máximo a posse titulada. Conclui-se que o requerente e apenas um possuidor precário e não titulado dos imóveis em questão. Quanto ao requerido, os documentos por si apresentados nos autos, concretamente os contratos de arrendamento, provam a existência de um vinculo legal com o Estado, através da entidade locadora dos imóveis do Estado, que a A.P.I.E., ao abrigo da Lei de arrendamento, Lei 8/79 de 20 de Julho»
JC – IMPARCIAL – 18.01.205