Rui Baltazar * A EXISTÊNCIA e a utilização de cadernos correspondentes a três operações de recenseamento eleitoral, a de 1999, a de 2003 e a de 2004, complica e torna difícil a organização e a gestão do processo eleitoral. Num mesmo posto de recenseamento existiam cadernos com 1000 eleitores (1999) e outros com 500 eleitores (2003 e 2004). Estes cadernos foram integrados numa base de dados que inclui eleitores falecidos, eleitores transferidos para outros locais diferentes do lugar de recenseamento, e ainda eleitores que perderam capacidade eleitoral. Houve ainda, em certos casos, necessidade de proceder, durante as operações de recenseamento, à separação e posterior junção de cadernos por forma a garantir que todos os cidadãos fossem inscritos e pudessem mais tarde votar. Contudo, estas operações não foram integradas de forma sistemática e harmoniosa na base de dados do STAE, o que terá dado origem a que alguns eleitores não constassem dos cadernos, coarctando-se-lhes a possibilidade de exercerem o seu direito de votar. Acresce a tudo isto o facto de existirem eleitores com duas ou mais inscrições, o que necessariamente empola a base de dados. É, deste modo, imperiosa a actualização contínua da base de dados dos eleitores, combinando-se os diversos cadernos existentes e procedendo-se à sua integração regular no sistema informático dos órgãos eleitorais. O Conselho Constitucional, por isso, não deixa sem reparo o facto de, depois de todo este processo de actualização do recenseamento eleitoral, se constatar que ainda não se atingiu o rigor exigido em processos desta natureza, uma vez que persistem discrepâncias quanto ao número de eleitores realmente existentes no país. O Conselho Constitucional reitera a recomendação feita na sua Deliberação 16/CC.04, para a necessidade de se organizar e utilizar um caderno de recenseamento único, actualizado, contrariamente à situação prevalecente de utilização de vários cadernos. Neste contexto, é imperioso o cumprimento do disposto nos artigos 27 a 33 da Lei do Recenseamento Eleitoral, referentes às informações que devem ser prestadas aos órgãos da Administração Eleitoral, pelos tribunais, conservatórias do registo civil, estabelecimentos hospitalares e prisionais e outras entidades. Deve, pois, institucionalizar-se um sistema eficaz que garanta a actualização permanente e sistemática dos dados do recenseamento eleitoral por forma a garantir a observância do disposto no artigo 4 da Lei do Recenseamento Eleitoral. * Presidente do Conselho Constitucional Expresso(Maputo) - 25.01.2005