A FORÇA DA RAZÃO
Dr. João Baptista André Castande
“O Estado em que a ordem é garantida unicamente pela lei e não pela força tem para com os suspeitos uma atitude de lealdade humana.
Se o arguido se recusa a confessar o crime, não há meios para o obrigar. Incumbe à
administração da justiça convencê-lo por provas”–Karl Zbinden.
Sempre que constato que um concidadão meu está a ser vítima de sevícias sem fundamentos credíveis, recordo-me do texto acima transcrito, e desta vez o faço por verificar que, amiúde, os órgãos de informação questionam o facto de Djalma
Lourenço, ora governador da província de Gaza, manter-se no Aparelho do Estado, depois de daí ter sido demitido, em consequência dum processo disciplinar contra ele instaurado há mais de treze anos.
Não conheço bem os pormenores dos fundamentos que estão na base desse questionamento, sendo por isso que a minha opinião nesta questão será muito limitada e, quiçá, insignificante ou até nula
Mas para melhor compreendermos o conceito da palavra “demissão” nos órgãos do Aparelho do Estado, peço que me permitam, antes de mais nada, transcrever a parte que interessa do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado sobre a matéria em análise, nomeadamente a alínea e) do número 1 do seu artigo 178, cujo teor integral é o seguinte:
“Demissão – afastamento do infractor do aparelho de Estado, podendo ser de novo readmitido decorridos quatro anos sobre a data do despacho punitivo, desde que prove claramente através do seu comportamento, que se encontra reabilitado.”
Ora, segundo o meu fraco ponto de vista, os órgãos de informação não deveriam limitar-se a fazer os seus questionamentos com base apenas no despacho punitivo.
Mais do que isso, era preciso localizar também o processo da sua readmissão, através do qual penso que seria possível aquilatar-se da legalidade do acto, isto é, saber se todos os requisitos legais de tempo, clareza da prova da sua reabilitação, competência da entidade que o readmitiu, etc., foram rigorosamente observados.
A não ser assim, julgo que só estarão, consciente ou inconscientemente, a agredir a honra, o bom nome e a reputação da pessoa visada.
É que, na verdade, a mesma lei que pune ou condena, também fixa as condições em que os seus efeitos colaterais ficam apagados, limpando por completo a folha de serviço da pessoa antes condenada, com o consequente restabelecimento de todos os seus direitos.
Por isso, e salvo o devido respeito, sou do parecer de que este é um princípio legal cujo conhecimento incumbe a todos os cidadãos em geral e aos jornalistas em particular, sob pena de violação dos artigos 4 da Lei de imprensa e 41 da Constituição da República.
A todos devemos respeito!
Tenho dito.
CORREIO DA MANHÃ(Maputo) – 21.02.2005