Maputo - A actual lei de Trabalho é muito socialisante, e está acima das condições sócioeconómicas existentes no país, considera o Director do CTA (Confederação das Associações Económicas), Sérgio Chitará. Falando, segunda-feira, ao mediaFAX , Chitará defende que a actual Lei não é flexível e dá vantagens demais ao trabalhador, comparativamente ao patronato, o que de certa maneira, segundo ele, cria imensas barreiras o que inibe os empregadores a darem mais emprego às pessoas. A grande inovação é que o CTA propõe que o contrato de trabalho por tempo determinado possa ser celebrado e renovado sucessivamente por prazo livremente acordado entre as partes. Enquanto isso, a actual Lei determina que o mesmo seja celebrado por um prazo fixo até dois anos, sujeito a uma única renovação a acordar pelas partes. No tocante aos períodos probatórios o CTA propõe um máximo de seis meses se for caso de contrato por tempo determinado e um ano caso seja tempo indeterminado. A actual Lei prevê um máximo de trinta dias nos contratos por tempo determinado, reduzindo-se para 15 dias nos contratos com prazo inferior a seis meses. Para contratos por tempo indeterminado a actual Lei prevê um máximo de 90 dias. O CTA propõe ainda que a obrigatoriedade de elaboração de regulamento interno seja para as empresas com um efectivo igual ou superior a 50 trabalhadores. A actual legislação fixa tal obrigatoriedade para empresas com um número de trabalhadores igual ou superior a 25. No capítulo de faltas justificadas o CTA propõe como tal, em casos de casamento ou falecimento até 3 dias por cada ano civil com o trabalhador a ter o direito à remuneração enquanto a actual Lei fixa em 6 dias. Segundo a proposta do CTA as faltas justificadas quando previsíveis devem obrigatoriamente ser solicitadas à entidade empregadora com antecedência mínima de 2 dias enquanto a actual Lei fixa em 5 dias. Como direitos especiais da mulher trabalhadora, a proposta do CTA propõe que ela beneficie-se de uma licença com remuneração de 60 dias, em caso de nado vivo, todavia essa cifra baixa para 30 dias de calendário em caso de nado morto. A presente Lei fixa a licença de 60 dias para ambas situações. Contratação de mão de obra estrangeira A proposta do CTA defende que as empresas possam contratar trabalhadores estrangeiros em número de até 15% do total do seu efectivo de pessoal, mediante a comunicação ao Ministério do Trabalho no prazo de 15 dias, após a sua entrada no país. Também fica apenas sujeito à comunicação ao Ministro do Trabalho a contratação de estrangeiros por períodos não superiores a 180 dias seguidos no prazo de 15 dias após a sua entrada no país. Enquanto isso, a actual Lei fixa, sem distinção, que qualquer contratação de trabalhadores estrangeiros está sujeita ao pedido de autorização pela entidade empregadora ao Ministro do Trabalho ou de outras entidades delegadas por este, embora os mandatários e representantes das empresas não careçam de autorização de trabalho bastando apenas a permissão de trabalho. Trabalho temporário O CTA propõe a figura de agência privada de emprego que é uma entidade que tem no seu quadro de pessoal trabalhadores que vão prestar serviço a outras entidades mediante contrato de trabalho assinado entre a agência e a entidade empregadora. Os serviços a serem prestados são de carácter temporário, tais como substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente em determinada empresa por vários motivos; casos de execução de obras, actividades sazonais, serviços de manutenção, higiene, limpeza, e, outras tantas actividades de género. A presente Lei não trata desta matéria. MEDIA FAX - 09.11.2005 Mulher trabalhadora
Na senda dessas constatações o CTA já produziu uma proposta, no âmbito da revisão da Lei de Trabalho que brevemente vai ter lugar no país.
De acordo com a proposta do CTA em poder do as grandes áreas que merecem atenção do patronato são as disposições relativas ao Contrato de Trabalho; contratação da mão de obra estrangeira para além de propor a introdução de uma secção referente ao trabalho temporário, cujos contratos são celebrados pela agência privada de emprego com a entidade que pretende a prestação de serviços do trabalhador.
Contrato de trabalho