O vazio legal que até ao momento paira sobre o uso e aproveitamento dos imóveis em ruínas e inacabados abandonados está em vias de ser ultrapassado. Já está depositada, na Assembleia da República (AR), para apreciação, a proposta de Lei que estabelece normas sobre os imóveis em ruínas e inacabados abandonados. A proposta foi aprovada pelo Conselho de Ministros na sua 11.ª Sessão Ordinária havida a 02 de Junho do ano
O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Zacarias, foi indigitado para apresentar a proposta de Lei que, segundo o Governo, “nasce da necessidade de se estabelecer normas que garantam a resolução das actuais situações de imobilização de recursos aplicados nos imóveis em ruínas e inacabados abandonados pelos seus proprietários e também os prejuízos na segurança e na estética das cidades e vilas em que se localizam”.
Na mesma proposta, explica-se ainda que a actual situação das ruínas abandonadas, que vêm proporcionando má estética às urbes, servindo de abrigo de marginais e locais de cometimento de crimes, deriva do facto de desde a sua nacionalização ou alienação não terem sido dados os passos prometidos, isto é, os adjudicatários não cumpriram com o aproveitamento que disseram quer fazer das ruínas.
“Estas situações arrastam-se desde que os referidos imóveis foram nacionalizados ou alienados a particulares ou, ainda, afectos a serviços da Administração Pública ou a outras entidades há mais de dez anos e, no entanto, continuam sem qualquer aproveitamento e a servir de abrigo aos que atentam conta a segurança das pessoas e bens”, documenta-se.
No mesmo contexto, refere-se que outras situações relacionadas com imóveis que sempre foram propriedade de particulares, “resultam da degradação dos imóveis ou da não conclusão das obras da sua construção”.
Diploma Ministerial não conseguiu mudar cenário
Num outro contexto, a proposta de Lei que aguarda pela apreciação na AR, refere que o Diploma Ministerial nº 97/92, de 08 de Julho, não conseguiu resolver a situação da proliferação de ruínas e edifícios inacabados ao longo dos tempos.
“Isso deve-se ao facto de que o referido diploma não contém medidas para, efectivamente, compelir os adquirentes desses imóveis a aproveitá-los ou a concluir a execução das respectivas obras”, assim, lê-se ainda na mesma proposta de Lei, “além das normas sobre a alienação dos referidos imóveis, há necessidade de introduzir medidas que estabeleçam a obrigatoriedade de, num prazo relativamente curto, executar obras, com vista a garantir a eliminação de imóveis em ruínas e inacabados nas cidades e vilas”.
Selecção do adjudicatário
A proposta de Lei que tem no total 15 artigos, prevê que na selecção do adjudicatário, (artigo 8), além do valor de compra oferecido, devem ser tomadas em conta, nomeadamente, “o destino a dar ao imóvel em ruínas ou inacabado, o prazo para a conclusão das obras a executar e a viabilidade económica”.
Prazos
No artigo 9, o referente aos prazos, refere-se que a pessoa singular ou colectiva que tenha adquirido a propriedade de um imóvel em ruínas ou inacabado “com área não superior a
Por outro lado, emitida a licença de construção, “se o imóvel em ruínas ou inacabado tiver uma área não superior
Caso a área seja superior a
Entre outros assuntos, a proposta de Lei em alusão refere que a modalidade de alienação (artigo 5) dos imóveis em ruínas e inacabados pertencentes ao Estado é feita por concurso público, mas “se o concurso ficar deserto, a alienação pode ser feita mediante ajuste directo à pessoa que manifestar interesse e provar capacidade financeira para fazer o aproveitamento do imóvel”. A proposta pode ser debatida ainda esta semana, que é a última dos trabalhos da 10.ª sessão plenária da AR.
(Emildo Sambo) – CANAL DE MOÇAMBIQUE – 13.07.2009