O CONSELHO Constitucional negou ontem provimento à reclamação dos partidos políticos excluídos total e/ou parcialmente da corrida para as eleições legislativas, declarando nula a apresentação das listas de candidatos à Comissão Nacional de Eleições (CNE). Tais partidos manifestaram o seu inconformismo com a decisão do órgão eleitoral de os excluir da corrida pedindo ao Conselho Constitucional a reverificação dos seus processos.
Trata-se entre outros, dos partidos de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO), de Reconciliação Nacional (PARENA), Ecologista (PEC), Movimento Democrático de Moçambique (MDM), SOL, os Verdes (PVM), do Progresso Liberal de Moçambique (PPLM), Unidos Por Moçambique (UPM), Independente de Moçambique (PIMO), União Nacional da Oposição (UNO), Trabalhista (PT) e PUMILD. Ainda ontem, o Conselho Constitucional notificou os reclamantes e mandou publicar os acórdãos pertinentes. O “Notícias” pública alguns excertos desses acórdãos que chegaram à nossa Redacção precisamente à hora do fecho.

ALEGAÇÕES DO PEC JULGADAS IMPROCEDENTES
O Conselho Constitucional julgou improcedentes as alegações do Partido Ecologista Movimento da Terra relativas à rejeição da lista de candidatos à eleição de deputados da Assembleia da República pelo círculo eleitoral da cidade de Maputo. De igual modo, declarou nula a apresentação das listas de candidatos à Comissão Nacional de Eleições para concorrerem à eleição de deputados pelos círculos eleitorais de Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Tete, Sofala, Inhambane e província do Maputo, para além de ter julgado parcialmente nula a notificação 82/CNE/2009, de 10 de Agosto, pela qual o Partido Ecologista foi notificado com vista a suprir irregularidades relativas às listas de candidatos pelos círculos eleitorais de Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Sofala, Inhambane e província do Maputo, bem como o recebimento subsequente de toda a documentação entregue à CNE para o suprimento das mesmas irregularidades.
O Conselho Constitucional deu como provado, a título de exemplo, que a relação de candidatos efectivos apresentados pelo PEC para concorrerem à eleição dos deputados da Assembleia da República nos círculos eleitorais de Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Tete, Sofala, Inhambane, e província do Maputo se encontram desacompanhadas de processos individuais em relação a vários dos seus integrantes quando deram entrada na CNE.
A relação de candidatos efectivos e suplentes apresentada pelo PEC para concorrerem à eleição dos deputados da Assembleia da República no círculo eleitoral da cidade de Maputo contém candidaturas cujas irregularidades não foram supridas após a devida notificação pela CNE.
UD EXCLUÍDA
Em relação à Coligação União Democrática (UD), o Conselho Constitucional decidiu na sua deliberação de ontem declarar nula a recepção pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) das candidaturas daquela formação política às legislativas de todos os 13 círculos eleitorais a que concorreu, ocorrida no dia 29 de Julho do ano em curso. Igualmente, decidiu declarar nula a notificação nº97/CNE/2009 de 14 de Agosto que solicita ao mandatário da UD para suprir irregularidades relativas às candidaturas em causa, assim como nulo o recebimento de toda a documentação entregue à CNE para o suprimento das mesmas irregularidades. Em consequência, o Conselho Constitucional decidiu negar provimento ao pedido da coligação por este carecer de fundamento legal.
No acórdão que foi entregue ao respectivo mandatário das listas daquela formação política, o Constitucional concluiu que os actos discriminados e que foram objecto de reclamação foram praticados em flagrante violação do nº1 do Artigo 162, conjugado com o nº1 do Artigo 172, ambos da Lei nº7/2007, e ainda do ponto V, nºs 4, 5 e 9 do Aviso sobre “Procedimentos Relativos às Candidaturas às Eleições Legislativas e para as Assembleias Provinciais”, aprovados pela Deliberação nº10/CNE/2009.
O recebimento pela CNE das listas às eleições legislativas de todos os círculos eleitorais, apresentadas pela Coligação União Democrática no dia 29 de Julho, os subsequentes actos relativos à tramitação das mesmas candidaturas, designadamente a verificação da regularidade dos processos pela CNE, a notificação nº97/CNE/2009, de 14 de Agosto, feita ao mandatário para suprir irregularidades e a recepção pela CNE da documentação trazida pelo mandatário, em resposta às notificações referidas no ponto anterior, são alguns dos casos que foram praticados em violação dos dispositivos legais sobre a matéria.
A UD havia ao abrigo do nº1 do Artigo 177 da Lei nº7/2007, de 26 de Fevereiro, apresentado reclamação dirigida ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional invocando, em resumo, que aquela formação política inscreveu-se junto da CNE para participar nas eleições legislativas e das assembleias provinciais, cumprindo os prazos estabelecidos por aquela entidade.
Igualmente reclamava que no dia 29 de Julho de 2009 havia entregue na CNE 13 listas de candidaturas às eleições legislativas; que no dia 13 de Agosto recebeu da CNE uma notificação com o nº97/CNE/2009, de 14 de Agosto, para suprir as irregularidades detectadas nas suas listas, facto que, segundo argumentava, havia cumprido no prazo legal de cinco dias; que no dia 6 de Setembro do ano em curso tomou conhecimento, através dos órgãos de comunicação social, da fixação de listas definitivas, em violação do artigo 178 da Lei nº7/2007, de 26 de Fevereiro.
Consta também do rol das reclamações apresentadas ao Constitucional que a CNE não notificou a reclamante sobre a rejeição de qualquer candidato conforme previsto no Artigo 175 da Lei nº7/2007 de 26 de Fevereiro; que quatro dias após ter tomado conhecimento da “sorte” que recaiu sobre as suas listas, a reclamante foi convocada telefonicamente, através do seu mandatário, para uma reunião com o Presidente da CNE, o que considera ilegal. Na sequência destas alegações a coligação UD solicitava ao Conselho Constitucional que anulasse a decisão da CNE que excluiu a reclamante de participar nas próximas eleições legislativas.
No entanto, o Conselho Constitucional esclarece, entre outras razões, na sua deliberação de ontem que a UD viu as suas listas rejeitadas, na totalidade pelas seguintes razões específicas: que na província do Niassa, com 14 mandatos provisórios e igual número de definitivos apenas foi entregue na CNE uma lista contendo 14 candidatos efectivos e sete suplentes, faltando 9 processos, facto que torna a lista insuperável. Trata-se, aliás, de uma situação que se verificou também em relação aos restantes círculos eleitorais, nomeadamente de Nampula, Zambézia, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo-Cidade.
Nos restantes círculos, na entrega das candidaturas na CNE não foi observado o disposto no nº1 do Artigo 162 da Lei n-7/2007, de 26 de Fevereiro pelo que as competentes listas foram rejeitadas por insupríveis.
O CASO DO PIMO
Em relação ao Partido Independente de Moçambique (PIMO), o Conselho Constitucional (CC) decidiu declarar nula a apresentação da relação de candidatos à Comissão Nacional de Eleições (CNE) para concorrerem à eleição de deputados à Assembleia da República pelos círculos eleitorais de Cabo Delgado, Niassa, Nampula, Zambézia, Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, província do Maputo, Cidade de Maputo, África e Resto do Mundo ocorrida no dia 29 de Julho de 2009.
O Conselho Constitucional declarou também nula a notificação número 83/CNE/2009, de 10 de Agosto, pela qual o partido liderado por Yá-Qub Sibindy foi notificado com vista a suprir irregularidades relativas à lista de candidatos por diversos círculos eleitorais, bem como o recebimento subsequente de toda a documentação entregue à CNE para o suprimento das mesmas irregularidades.
O órgão julgou improcedentes os fundamentos de facto e de direito invocados pelo reclamante e nega provimento à reclamação do Partido Independente de Moçambique.
O Conselho Constitucional deu como provado que as listas de candidatos efectivos e suplentes apresentadas pelo Partido Independente de Moçambique para concorrerem à eleição dos deputados à Assembleia da República nos círculos eleitorais de Cabo Delgado, Niassa, Nampula, Tete, Zambézia, Manica, Sofala e Resto do Mundo, quando deram entrada na Comissão Nacional de Eleições, encontravam-se desacompanhadas de processos individuais relativos a vários dos seus integrantes e que as listas de candidatos efectivos e suplentes apresentadas por aquela formação política para concorrerem à eleição dos deputados à Assembleia da República em todos os círculos eleitorais contém candidaturas cujas irregularidades não foram supridas, após a notificação pela Comissão Nacional de Eleições.
Na análise em matéria de direito, o Conselho Constitucional considerou que o incumprimento do número 2 do artigo 175 da Lei número 7/2007, de 26 de Fevereiro, por parte da CNE, alegado pelo PIMO não se verificou. Segundo o órgão, a Comissão Nacional de Eleições não rejeitou listas do Partido Independente de Moçambique por elas conterem nomes de candidatos abrangidos por inelegibilidades, mas sim por conterem irregularidades que, nuns casos, segundo a CNE, eram insupríveis e, noutros casos, não foram supridas.
Assim, não se tratando de uma rejeição de candidaturas por motivo de inelegibilidade dos candidatos, não havia que cumprir o disposto no número 2 do artigo 175, que manda notificar o mandatário da lista para proceder a substituição do candidato ou candidatos inelegíveis.
O PIMO entregou relações de candidatos efectivos e suplentes que, em todos os círculos eleitorais, continham nomes desacompanhados de todos os documentos exigidos e que, por essa razão, se encontravam incompletas, por não terem o número suficiente de candidatos efectivos e/ou suplentes. Segundo o Conselho Constitucional, a essa situação não se aplica a disposição invocada pelo reclamante, pelo que não é de considerar ter havido vício de ilegalidade resultante da sua não aplicação.
Sobre a entrega de listas com nomes, mas desacompanhadas de documentos, o Conselho Constitucional, citando o número1 do artigo 162 da Lei número 7/2007, de 26 de Fevereiro, e o número 1 do artigo 172 da mesma lei, por um lado, e recordando o aviso da Comissão Nacional de Eleições sobre procedimentos relativos às candidaturas às eleições legislativas e para as Assembleias Provinciais, aprovado pela deliberação número 10/CNE/2009, de 14 de Maio, considerou que aqueles nomes, sem os respectivos processos individuais, têm de ser havidos, para todos os efeitos legais, como não inscritos nas listas, isto é, não podem ser considerados como nomes de candidatos propostos.
Desta forma, no momento da sua entrega, a CNE devia ter recusado liminarmente receber as listas em causa, por não estarem completas e, por isso, não serem listas de candidatos, mas tão-somente relações de nomes. A sua recepção representou uma inobservância da lei.
Segundo o Conselho Constitucional, os actos subsequentes relativos àquelas listas, praticados tanto pela CNE como pelo PIMO, nomeadamente a verificação das irregularidades processuais, as notificações para o suprimento de irregularidades e os actos relativos ao seu suprimento, não deviam ter tido lugar.
“Quando uma relação de nomes não está completa, não há relação de candidatura. Não se trata da existência de uma lista ferida de irregularidade; trata-se, sim, da inexistência da própria lista. Ora, se a lista inexiste, não pode existir irregularidade e, muito menos, irregularidade suprível”, considera o Conselho Constitucional.