Por Armando Nenane
Fotos Joel Chiziane
O académico Hermenegildo Pedro Chambal, actualmente a exercer as funções de Juiz Presidente do Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba, na Província do Niassa, defende que a responsabilidade dos magistrados judiciais também deve seguir a via civil e criminal para além da disciplinar como tem vindo a ser defendido em certos círculos do poder judicial. No seu mais recente livro, intitulado “A Denegação de Justiça como Fundamento da Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais”, Hermenegildo Chambal advoga ainda que os juízes não devem invocar os princípios da independência e da irresponsabilidade como forma de se eximirem de responder por práticas ilícitas como o abuso de poder ou a corrupção em prejuizo do cidadão.
Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), Hermenegildo Pedro Chambal concluiu com êxito, e com direito exclusivo a Menção Honrosa, o curso de magistrados judiciais no Centro de Formação Jurídica e Judiciária. Encontrando-se em Maputo em gozo de férias, Chambal aproveita para rever a família e os amigos, mas também para lançar um livro que reactiva uma polémica antiga, sobretudo numa altura em que a questão da responsabilização do Estado e os seus agentes e, no caso em particular, dos juízes, ainda se encontra profundamente embrionário, o que coloca o problema de saber até que ponto há tutela efectiva dos direitos fundamentais que assistem os cidadãos em casos de prejuízos provocados pelo poder estadual.
Segue-se a entrevista.
Este seu livro sobre “A Denegação de Justiça como Fundamento da Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais” resulta do seu trabalho de licenciatura em Direito na Universidade Eduardo Mondlane. Estamos em presença de um tema bastante actual...
É, de resto, um tema bastante actual no funcionamento da Justiça em Moçambique. É actual porque o cerne do problema da justiça tem a ver com a morosidade processual, um problema que enquanto prevalecer será sempre premente analisar. A úlcera do sistema de administração é não resolver em tempo utíl as questões que são submetidas a juízo. Isto contribuiu desde logo para a preterição de direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo o direito à tutela jurisdicional efectiva, provoca a erosão da prova, disestimula a procura pela justiça formal... Enfim, cria a imagem de inoperância e descredibilização da justiça, o que, ao fim e ao cabo, está na base da justiça feita pelas próprias mãos. Se nós soubermos quais são os factores ou razões que estão por detrás da morosidade processual estaremos a contribuir para o desenvolvimento qualitativo da nossa justiça, no sentido em que podemos encontrar soluções para o problema.
Mas, já agora, o que está por detrás da morosidade processual?
São vários factores, a destacar a questão do excesso de processos junto dos tribunais e que eventualmente nem sequer deveriam estar lá. Há litígios que podiam ser dirimidos em outras instâncias que não necessariamente os tribunais judiciais. Há questões que podiam ser resolvidas a nível dos tribunais comunitários, assim como em mecanismos alternativos como as autoridades tradicionais, a arbitragem e mediação. A inoperância destes mecanismos contribui para a saturação dos tribunais com questões que podiam obter e merecer a devida resposta naqueles meios. A outra questão tem a ver com o comportamento desconforme à lei de certos intervenientes processuais, ou seja, das partes, dos oficiais de justiça até de certos advogados e de certos magistrados tanto judiciais como do Ministério Público. A conduta destes profissionais é não poucas vezes a causa que tem contribuído para a celeridade ou não dos processos. As vezes um processo atrasa apenas porque as partes não comparecem quando são notificadas, outras vezes atrasam o processo através de manobras dilatórias, como quando interpõem recursos e requerimentos desnecessários. Os procuradores às vezes atrasam de promover as demarches processuais pertinentes, por exemplo há vezes que se leva cerca de um ano para deduzir uma acusação, mas quando se olha para instrução feita, apenas se encontra o interrogatório do réu e as declarações do ofendido, e nada mais!!.
O próprio sistema de justiça e os juízes também contribuem em grande medida para a morosidade processual...
Pois, a administração da justiça e os juízes também. Isto porque de um lado, o nosso sistema está desprovido dos meios necessários e eficazes de controlo que permitam que os processos sejam céleres. Por outro lado, há igualmente entraves legais, pense por exemplo no facto do cidadão num processo cível tenha que instaurar primeiro uma acção declarativa e depois uma acção executiva, isto é bastante nefasto para a celeridade da justiça em termos de efectivação dos direitos dos cidadãos. As duas acções podiam ser fundidas numa só. Há muitas situações que contribuem para o atraso. Na área criminal, por exemplo, porquê não alargar o escopo de casos em que pode haver julgamento de processos cujos réus foram detidos em flagrante delito, em vez de atrasarmos meses e meses numa instrução que apenas se reduz a audição do ofendido e do arguido. Quando fiz o presente estudo, apurei junto a duas secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo que um processo de querela levava sensivelmente seis meses a um ano para ser instruído, quando a matéria que está em causa não justifica tanto tempo assim e depois demorava mais um ano para o seu julgamento, que geralmente só era constituído por duas sessões. Ora, isto ilustra que a tramitação de processos criminais era bastante lenta e fora dos prazos legais.
Mesmo assim, o estudo não aborda todas as facetas do problema, limitando-se a abordar, neste caso, a parte que diz respeito aos magistrados judiciais. Porquê esta delimitação?
Primeiro porque o juiz é um actor crucial na dinâmica do processo, nele está onerado o dever de conduzir o processo e, daí, evitar atrasos indevidos no decurso do processo. É o juiz que tem a função primordial de decidir. Por isso que escolhi dar o destaque no meu estudo este actor, sem, entretanto, perder de vista que estão em causa outros actores, como referi anteriormente, os procuradores e os advogados. Outra razão, e esta um pouco pessoal, tem a ver com o facto de eu mesmo ser um magistrado judicial de carreira, daí sentir uma maior proximidade relativamente a esta figura, daí o tema que decidi estudar.
Teve como base um acórdão inédito do Tribunal Administrativo. Inédito porque é o único caso que encontrou em que o Estado é julgado, condenado e responsabilizado a favor de um particular. Fale-nos dessa experiência.
De facto. O acórdão 18/2005, prolatado pelo douto Tribunal Administrativo na sua 1. Secção, foi o primeiro caso julgado no qual o Estado foi condenado por actos jurisdicionais lesivos a um particular. É um caso excepcional e que suscitou diversas questões que achei reflectir sobre elas neste meu estudo, sobretudo quanto ao quadro jurídico que permite a responsabilização do Estado por actos jurisdicionais lesivos aos cidadãos. O caso é de 2005 – Acórdão 18/05 – e foi julgada a questão de uma empresa que sentiu-se prejudicada pela conduta que o tribunal teve em relação a um processo que lá corria. Foram praticados actos jurisdicionais em prejuízo da requerente, desde a demora na tramitação processual sem justificação suficiente e também pela prática de actos jurisdicionais que a autora, a empresa, entendeu terem sido à margem da lei e por isso prejudiciais, pelo que requereu a responsabilização pela conduta danosa, tornando-se num caso inédito em Moçambique em que o Estado é responsabilizado por actos jurisdicionais lesivos ao cidadão. É uma decisão bastante prenhe de questões jurídicas que penso que merecerá no futuro novos e melhores questionamentos.
Que avaliação faz da situação actual, acha que o Estado e os magistrados judiciais estão na condição de serem responsabilizados por actos jurisdicionais lesivos ao cidadão ou aos particulares?
Para além do caso a que me referi anteriormente, não tenho conhecimento de nenhum outro. Mas isto não quer dizer que os magistrados judiciais não são responsabilizados pelos seus actos, o que sucede é que a mais das vezes essa responsabilização é apenas de âmbito disciplinar, junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial, e penso que está é insuficiente, uma vez que através dela o cidadão lesado não se mostra ressarcido pelos danos que suportou. Entendo que não há obstáculos pelo menos legais para instaurar contra o Estado e juízes, é certo que podem haver dificuldades de outra natureza, mas é sempre possível responsabilizar o poder, até porque isso pode ser positivo para o próprio Estado, pois pode ganhar a percepção de que deve organizar melhor os seus serviços judiciários de modo a prestar uma eficaz e célere prestação da justiça. Veja o quanto melhorou Portugal depois das sucessivas condenações pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por ter um sistema que retardava a aplicação da justiça. Não ficou um sistema perfeito, mas melhorou bastante.
Está a afirmar que o sistema de justiça só melhorará se for responsabilizado?
De alguma forma. Com isso não pretendo incitar paixões obsessivas em instaurar acções contra o Estado e os juízes, até porque isso poderia significar condicionalismos e pressões indesejáveis, seria manietar o juiz que hesitaria em julgar, com receio de ser responsabilizado. O que defendo é que se o cidadão é prejudicado pelo facto do Estado administrar uma má justiça ou pelo facto dos juízes de forma negligente e intencional cercearem o direito dos cidadãos verem as suas causas resolvidas dentro de um prazo útil, não lhes resta mais senão responsabilizá-los. Isso será uma forma de pressão legítima do seu inconformismo. Olha para os países que mais desenvolveram em termos de prestação dos serviços públicos, foram ou são aqueles em que os cidadãos questionam as suas instituições. É preciso persuadir o Estado do seu dever de garantir que os cidadãos tenham uma justiça sem atrasos indevidos e injustificados.
Julgamento de juízes
Há quem defenda que nem sequer devia haver responsabilidade civil contra os juízes pois, de acordo com os princípios da independência e da irresponsabilidade, os juízes não respondem pelos seus actos e que não se pode querer julgar um julgador. Qual é o seu entendimento?
Pois. Há quem entenda que não se pode responsabilizar um órgão de soberania, como o caso de um juiz, referindo que o mesmo goza das prerrogativas de independência e de irresponsabilidade – ou seja, de não responder pelos seus actos. Entendem que são bastantes os mecanismos de auto-controlo do poder judiciário, nomeadamente através da acção disciplinar do Conselho Superior da Magistratura Judicial, da Inspecção à actividade judicial, da via do recurso no caso dos tribunais de instância, para além da relação entre os tribunais, a procuradoria e a Ordem dos Advogados de Moçambique. Defende-se que estes mecanismos por si só são bastantes, pois, segundo eles, de contrário seria chegar ao cúmulo de querer julgar o julgador. Mas eu acho que as coisas não devem se processar nesse sentido. O simples facto de se partir da premissa falaciosa de que a responsabilidade pessoal dos juízes tem apenas a via disciplinar é um erro crasso. A própria Constituição da República e outros diplomas legais dispõe que os juízes respondem civil, criminal e disciplinarmente por actos praticados no exercício das suas funções apenas nos casos especialmente previstos na lei, e tais casos têm expressa consagração legal, deixando claro que podem ser responsabilizados criminal e civilmente. Não é pelo facto de alguém ser titular de um órgão do Estado que se vai pensar que não deve respeito à lei.
E o argumento de que a via disciplinar é suficiente para responsabilização do juízes, a meu ver é inócuo, desde logo porque a Constituição e a lei dizerem totalmente o contrário. Depois, porque a finalidade da responsabilidade disciplinar e civil é diferente, na civil o objectivo é colocar o lesado na situação em que estaria se o facto prejudicador não tivesse afectado a sua esfera jurídica, enquanto que a disciplinar visa apenas aferir se o magistrado agiu dentro das regras e dos princípios deontológicos da magistratura e da eficácia na administração da justiça, daí que se a responsabilização dos magistrados esgotar-se apenas por via disciplinar, não se acautela o direito à indemnização do cidadão que teve que arcar com o dano decorrente de um acto jurisdicional.
De contrário seria o mesmo que legitimar uma situação de prepotência da parte dos juízes..
Claramente! Seria a expressa materialização de que uma situação de abuso de poder própria de quem acha que um julgador não tem que ser julgado. Há um ilustre processualista Mauro Cappeleti que prefere questionar que o poder controla os outros mas quem é que controla o poder? Quem é que guarda o guarda? Não podemos querer pensar que um juiz, ora porque tem o poder de julgar os outros, não é falível. Sendo o juiz um ser humano também é susceptível de cometer erros. Não estamos aqui a falar de se responsabilizar o juiz por qualquer erro, mas quando seja provada negligência grosseira ou então a vontade ou intencionalidade de prejudicar a parte. Aliás, até digo mais. É preciso compreender por que é que são conferidas aos juízes as garantias de independência e de irresponsabilidade. Não são privilégios, são antes garantias para o bom exercício da actividade jurisdicional, visam que os juízes não sejam postos em causa nas decisões tomadas com plena consciência, pelo que havendo uma situação em que ocorre uma actuação à margem dos valores jurídicos assentes, não faz sentido manter tais garantias, pois isso seria uma muralha injustificada de impunidade. Quando um magistrado devia agir de uma forma, mas age de outra, à margem da lei, não se pode agarrar nas garantias de independência e de irresponsabilidade para se eximir da responsabilidade.
Membros do CSMJ
O que pensa do modelo de designação dos dirigentes superiores da magistratura judicial, como o caso do Presidente do Tribunal Supremo, que é por inerência de funções o Presidente do CSMJ. Parece não garantir uma total independência do judiciário relativamente ao poder político...
Tenho algumas reservas em comentar essa questão devido às minhas funções como magistrado. Contudo, a minha opinião está vertida no livro, daí que posso dizer que, o modelo de designação do mais alto órgão da magistratura tem resquícios do poder centralizado. É um modelo de designação que dá a entender que há uma certa politização, um facto que, em última análise, parece não consubstanciar uma verdadeira garantia formal de isenção da parte dos magistrados. É por esse aspecto que não sou do diapasão da suficiência da responsabilidade disciplinar, não é a via mais eficaz para a reparação dos danos em relação aos particulares. No livro, faço referência que não está em causa que o poder judicial tenha que beber da legitimidade democrática de outros órgãos de soberania como Presidente da República e Assembleia da República, contudo, não concordo com a influência intensa que é vigente. Há modelos adoptados em outros ordenamentos jurídicos, como o caso de Cabo Verde, Brasil e Angola, em que a designação do Presidente e Vice do Tribunal Supremo são feitos por outros órgãos, mas alargar tal designação até juízes conselheiros, sinceramente não acho bem. Sabe, não basta que o poder judicial seja independente, a aparência também é requerida. Penso que a Constituição devia permitir que a maior parte dos membros do CSMJ fosse designada pelos pares, ao invés de todos serem nomeados por outros órgãos de soberania, o que permitiria alcançar com maior âmbito determinadas funções por via da progressão na carreia e não por outras vias.
Mas quer nos parecer que a designação é feita sob proposta do colectivo de juízes, isso não garante a isenção?
Existe espaço para audição e proposta do CSMJ na indicação do Presidente e Vice do Tribunal Supremo, bem assim dos juízes conselheiros, mas na Constituição da República não está dito em nenhum momento em que medida é vinculativa. E isso alia-se ao facto da ratificação pela Assembleia da República poder ocorrer por deliberação de maioria simples. Ora, este modelo tão aberto pelo qual é feita a composição do mais alto órgão do poder judicial, não pode ser isento de criticas. Havendo falta de ponderação pode afectar de sobremaneira a independência do judiciário.
Tendo em conta que está a seguir a carreira de magistrado judicial, não acha que está a ser algoz de si mesmo ou a montar a sua própria guilhotina ao defender, neste seu estudo, a responsabilidade civil dos juízes pelos actos jurisdicionais?
Penso que não. Muito pelo contrário. Quando se discute a questão da responsabilidade civil ou mesmo criminal de um juiz não se está a afirmar que os juízes têm que ser sempre responsabilizados. Está-se a falar de casos excepcionais. Se, como juiz, sou a pessoa que está habilitada a censurar a conduta das pessoas, eu tenho que ser o exemplo. Todo o magistrado para ter legitimidade, até ter alguma autoridade moral de censura tem que ser responsabilizado quando prevaricar. Sabes, já me acusaram de que estaria a criar uma situação desconfortável contra mim mesmo, penso o contrário. É recomendável que um juiz tenha que agir sempre de acordo com a lei. Se eu um dia agir fora da lei terei que ser responsabilizado. É estranho que alguém que é do próprio sistema de justiça faça este género de trabalho, mas repare que também fui um técnico jurídico e como tal tive a oportunidade de ser confrontado pelos magistrados judiciais que agiam com arrogância e prepotência, e sempre achei que a nobreza desta função não se compadece com tais atitudes. Temos poder muito até, mas todo o seu exercício deve ser dentro dos parâmetros legais. É por isso que decidi estudar este tema a fim de perceber como é que um magistrado pode ser responsabilizado civilmente quando não actua em conformidade com os ditames da lei.
Só para insistir um pouco, acha que na situação actual um juiz é capaz de se escudar no princípio da irresponsabilidade para não responder por actos de corrupção?
Não se pode escudar nesse princípio porque o princípio da irresponsabilidade não é um privilégio do magistrado como muitos devem pensar, salvo casos em que a sua actuação é desconforme à lei. Não faz sentido conservar esse princípio quando o magistrado deixou-se corromper ou cometeu qualquer outro crime, pois aí terá que ser responsabilizado não só disciplinarmente, mas também a nível civil se for o caso e criminal. A própria lei diz as circunstâncias processos em que um juiz responde. O quadro jurídico é bastante para efectivar a responsabilidade do juiz.
Aborda a questão do tempo na tomada de decisões judiciais, principalmente na área criminal, o que dizer então da situação actual de incumprimento dos prazos de prisão preventiva e de reclusão dos arguidos? A responsabilidade de quem é? Magistrados ou do sistema?
Vi o excelente artigo que escreveste sobre este assunto, acho muito bom que se faça um debate profundo sobre esta questão, mas que não se fique por aqui, é preciso começar a fazer propostas mais concretas e exequíveis.
Deixe-me sublinhar que a questão da morosidade processual tem efeitos mais perniciosos quando ocorre no âmbito da justiça criminal, é que aqui quando há atrasos, quase sempre significa que o direito fundamental de liberdade foi violado.
Diria que a responsabilidade pode ser do Estado como do magistrado, dependerá do caso concreto, todavia sou peremptório que a culpa penderá na maioria dos casos para o sistema. É que a realidade do país é esta: há poucos meios para investigar ou cumprir com todas diligências pertinentes a instrução e julgamento de processos. Quantas vezes não se adiam diligências porque não há transporte ou não há combustível? Outras por falta de documentos relevantes como relatório médico, por falta de colaboração de outras instituições? Que meios tecnológicos estão à disposição do magistrado ou da polícia para controlar os prazos de prisão? Olha eu há mais de oito meses espero de uma psicóloga para que seja feito um exame psicológico a uma menor, o processo está a arrastar-se no tribunal. Estas situações ilustram a necessidade de dar mais e melhores meios à justiça para oferecer-se uma melhor justiça.
Por outro lado, penso que os advogados e defensores jurídicos devem estar mais atentos, é preciso que requeiram da PIC, do Ministério Público e do Tribunal maior celeridade processual e atenção nestes casos.
Em todo caso é preciso perceber que só pode equacionar-se a responsabilidade do Estado provando que este não garantiu um regular funcionamento dos órgãos e serviço que permitiu que se extravasassem os prazos de prisão.
Banalização da prisão preventiva
Mas os magistrados são acusados de banalizarem a prisão preventiva, nestes casos não podem ser responsabilizados?
Acusaste-nos!!! (Risos) Bom, é assim, o juiz só pode ser censurado quando decide fora do quadro diligente e típico exigíveis no caso de manutenção da prisão preventiva, isto é, só pode se imputar responsabilidades ao juiz se se apurar que de forma gravemente negligente ou de forma intencional ele decidiu pela prisão quando de acordo com as circunstâncias objectivas a decisão de libertação ou de outra medida fosse a mais acertada.
Mas sabes muitas vezes o juiz decide na base de pouquíssimos elementos, sobretudo pelo facto da investigação ainda estar numa fase inicial, o juiz decide apenas na base de um auto lavrado pela polícia. Pode se dizer, se não há elementos solte-se, pois goza de presunção de inocência. Concordo, mas não podemos ter uma visão romanceada das coisas, o principio de presunção de inocência não pode ser tomado em absoluto e nem é o único no processo penal. Tenho para mim, que o importante é que o magistrado nas ordens de detenção ou de manutenção da prisão, pelo rigor da mesma, tenha que decidir com maior ponderação, ajuizando se outras medidas coactivas não podem ser tomadas sem prejuízo da instrução e, sobretudo, que fundamente na lei e nos factos carreados nos autos.
SAVANA – 16.04.2010