A aprovação deste decreto mereceu elogios do sector privado que reconheceu a sua pertinência, embora considere que não estão acomodadas todas as suas preocupações, principalmente no que diz respeito à possibilidade de pagamento de juros de mora nos casos em que o Estado atrasa honrar os compromissos financeiros resultantes do contrato.
Ao aprovar o Decreto 15/2010, o Conselho de Ministros argumenta com a necessidade de conferir maior celeridade e flexibilidade aos procedimentos de procurement do Estado, incluindo as autarquias locais, uma vez que o anterior regime se encontrava desajustada às actuais exigências do mercado.
O novo decreto procura incentivar ainda mais a participação de concorrentes nacionais nos contratos dentro de certo limite de valor, fixando a obrigação de se atribuir margens preferenciais e reduzindo a percentagem exigida para incorporação de factores nacionais.
Restringe a regra da confidencialidade das propostas dos concorrentes, passando a existir a possibilidade de consulta para efeitos de submissão de reclamações pelos concorrentes.
Para já o sector privado entende que o legislador devia ter produzido regulamentos separados para obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços por se tratar de áreas completamente diferentes.
Agostinho Vuma, da Associação dos Empreiteiros de Moçambique argumenta que o facto de a legislação ter sido confinada a um e único documento cria alguma confusão na medida em que numa actividade de certa natureza, se exigem requisitos que são aplicáveis a outra.
“Exigir certificado de qualidade de uma obra pública para se qualificar tecnicamente para concurso para a construção dessa obra é embaraçoso para a idoneidade da Unidade Gestora Executora da Aquisição”, considera Vuma, para quem a separação da legislação traria a vantagem de distinguir exactamente aquilo que é aplicável a cada sector.
Em relação às garantias, o que acontece, segundo os empreiteiros, é que em todos os concursos é solicitada uma caução provisória para a proposta apresentada. Ora, “no caso das empreitadas a prática mostra que o número de cauções é extremamente elevado por concorrente quando o cliente é o mesmo, isto é, o Estado”.
Assim, os privados propõem que seja definida uma opção (alternativa) do concorrente poder apresentar apenas uma caução por ano cujo valor seria fixado em função do tipo de alvará que o concorrente detém. Essa garantia seria válida para todos os concursos com excepção no caso de ter sido caçada por incumprimento das suas obrigações num determinado concurso.
O Decreto 15/2010 foi aprovado a 20 de Abril e publicado a 24 de Maio, devendo a sua entrada em vigor acontecer 90 dias após a sua publicação.