Boletim Oficial N.º 151
DESPACHO
De entre o condicionalismo da prestação do trabalho assume indiscutível relevância a disciplina imposta no sentido da protecção da saúde e integridade física do trabalhador.
Considerando que a mão-de-obra empregue no transporte de cargas, em especial nos portos, corre sérios riscos de comprometer a sua saúde ou a segurança física desde que lide com pesos exagerados;
Tendo em conta a doutrina dominante e a prática mais seguida neste campo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32749, de 15 de Abril de 1943, na redacção da Portaria Ministerial n.º 17771, de 17 de Junho de 1960;
Determina:
Princípio geral
Artigo 1.º Não é permitido o transporte manual de cargas cujo peso seja susceptível de comprometer a saúde ou a segurança dos trabalhadores.
Formação instruções
Artg. 2.º-1 Todo o trabalhador afecto ao transporte manual de cargas regular deverá receber, previamente, quando possível, formação profissional adequada aos métodos de trabalho a utilizar, com o fim de salvaguardar a saúde e evitar acidentes.
2. A formação referida no número antecedente deverá incluir as técnicas de levantamento, transporte, poisada, descarga e arrumação dos diferentes tipos de carga.
Exame médico
Artg.3.º-1 A admissão de todos os trabalhadores a afectar ao transporte manual regular de cargas deverá ser precedida de exame médico e de aptidão.
2. Pelo menos uma vez por ano, todo o trabalhador sujeito ao transporte manual regular de cargas deverá ser submetido ao exame médico comprovativo da sua capacidade física.
Peso máximo
Artg.4.º O trabalhador masculino adulto, maior de 21 anos, não poderá transportar manualmente cargas com peso superior a 55 kg.
Artg 5.º-1. Sempre que as mulheres adultas, maiores de 21 anos, sejam empregadas no transporte manual de cargas, o peso máximo destas não poderá exceder 75 por cento da admitida para o trabalhador masculino.
2. As empresas deverão evitar, na medida do possível, que as mulheres adultas sejam utilizadas no transporte manual regular de cargas.
3. Quando as mulheres adultas sejam empregadas no transporte manual regular de cargas deverão tomar-se medidas tendentes: a. À redução do tempo consagrado por essas trabalhadoras ao levantamento, transporte e poisa das cargas;
b. Ao impedimento da utilização dessas trabalhadoras em tarefas particularmente difíceis, no transporte manual de cargas.
Artg. 6.º Nenhuma mulher poderá ser empregada no transporte manual de cargas durante a gravidez medicamente comprovada, nem durante as dez semanas posteriores ao parto sem parecer médico afirmativo de esse trabalho não compromete a sua saúde ou a do filho.
Art. 7.º-1. Quando trabalhadores, maiores de 21 e menores de 18 anos sejam empregados no transporte manual de cargas, o peso máximo dessas cargas não poderá exceder 80 por cento do permitido ao trabalhador masculino adulto.
2. Sempre que possível, deverá evitar-se a utilização de trabalhadores referidos no artigo anterior no transporte manual regular de cargas.
Artg. 8.º A idade mínima para o emprego em serviços de transporte manual regular de cargas é de 18 anos.
Artg. 9.º Quando se empreguem trabalhadores nas condições referidas no artigo 7.º,n.º1, no transporte manual regular de cargas deverão ser tomadas medidas tendentes:
a. À redução, sempre que possível, do tempo consagrado ao levantamento, transporte e poisa das cargas;
b. Ao não emprego desses trabalhadores em certas tarefas particularmente difíceis, no transporte manual de cargas.
Disposições gerais
Artg. 10.º A formação profissional, assim como os exames médicos previstos no presente despacho, não implicarão quaisquer despesas para os trabalhadores.
Artg. 11.º-1. As infracções por parte das empresas ao disposto neste despacho serão punidas com multa de 200$ a 500$ por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
2. O produto das multas constituirá receita própria do Fundo de Acção Social no Trabalho.
Artg. 12.º O regime estabelecido no presente despacho entrará em vigor no
dia 1 de Setembro de 1973.
Residência do Governador - Geral de Moçambique, aos 12 de Dezembro de
1972.- O Secretário Provincial de Trabalho, Providência e Acção Social,
António José da Costa Tavares.