SR. DIRECTOR!
“A imigração é cada vez mais um “negócio”, e o “tráfico/contrabando” são a face ilegal desse negócio” SALT e STEIN, 1997.
Senhor director, atempadamente agradeço a publicação desta carta. Nos últimos anos, na província de Cabo Delgado, particularmente, no presente ano de 2010, tornou-se visível o registo de inúmeras situações de chegada de estrangeiros de diversas nacionalidades (somalis, etiópes, tanzanianos, burundeses, quenianos e outros países asiáticos, particularmente Paquistão) numa situação ilegal. Esta situação levou a uma organização crescente de intermediários que aproveitam este facto para explorar o que se pode chamar de negócio de imigração ilegal.
É um facto inegável a existência de pessoas, nacionais e estrangeiros que organizados de forma mais ou menos sofisticada se dedicam ao auxílio organizado à imigração ilegal. É inútil contestar que o volume de imigração acelerou de forma brusca, nos últimos anos.
Esta situação revela de per si o papel das redes organizadas do auxílio a imigração ilegal. Sobre esta questão importa analisar em duas vertentes. Primeiro mostra-se pertinente sobre esta matéria a diferenciação teórica entre o tráfico de pessoas e o contrabando de pessoas, conceitos de todo diferentes.
Tráfico de pessoas tem a ver com situações gravosas na área de imigração ilegal como sejam violência, fraude e rapto, enquanto que contrabando de pessoas se confunde com a introdução clandestina de imigrantes, apoio prestado a indivíduos que se introduzem num outro país de forma irregular. Sobre este último aspecto há que considerar o “smuggling” que se refere ao auxílio a transposição de fronteiras e o “auxílio à imigração ilegal” que engloba a entrada e permanência de imigrantes de forma irregular. O tráfico de pessoas expresso na Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional e no Protocolo adicional relativo à prevenção, repreensão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, constitui um ilícito criminal no nosso ordenamento jurídico (vide art.10 da Lei nº 6/2008, de 9 de Julho), diferentemente do contrabando ou auxílio à imigração ilegal. Quer à luz da Convenção das Nações Unidas quer à luz do nosso ordenamento jurídico o tráfico é visto como “recrutamento, transporte, acolhimento, fornecimento ou recebimento, por quaisquer meios (fraude, força, coação, rapto, engano, etc.) para fins de prostituição, trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária ou servidão por dívida. Por sua vez, o “smuggling” deve ser entendido como o facilitar da entrada ilegal de uma pessoa num Estado do qual essa pessoa não é nacional ou residente permanente com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, benefício financeiro ou material. Dito juridicamente, o tráfico pode ser entendido como um crime contra a pessoa e o smuggling é um crime contra os Estados. Aqui o agente activo funciona como intermediário. Facilita a entrada, acolhe, transporta, etc. A intermediação envolve elevadas somas de dinheiro o que torna uma área de interesse económico crescente, para comerciantes, transportadores e outros, devido a oferta e procura alargada de migrantes. Pelo que, dada a situação que se vive entre nós, urge uma protecção jurídico-criminal sobre esta prática como forma de a mitigar. Outros ordenamentos jurídicos o têm feito, dado o impacto negativo que a imigração ilegal têm trazido no mundo, como sejam a ligação com o tráfico de drogas, pessoas e bens, falsificação de moedas, para além de atentar contra a segurança e soberania dos estados.
- Nazimo Aly Mussá