O CONSELHO Constitucional (CC), baseando-se em factos indiciariamente provados e documentados no relatório de inquérito, concluiu que o presidente demissionário Luís Mondlane praticou crimes de desvio de fundos que dão lugar a responsabilidade criminal e disciplinar.
Num comunicado ontem enviado à nossa Redacção, em Maputo, o Conselho Constitucional indica que, reunido no dia 30 de Março de 2011, apreciou o relatório final da Comissão de Inquérito criada pela deliberação nº 01/CC/2011, de 10 de Março, para averiguar e esclarecer a veracidade de factos relativos à gestão financeira danosa do CC alegados por vários órgãos de comunicação social, nomeadamente nas edições dos jornais mediaFax nº 4743, SAVANA nº 895 e Magazine Independente nº 205, de 3, 4 e 9 do mês passado, respectivamente. Do referido relatório, segundo o documento em nosso poder, o Conselho Constitucional adoptou conclusões que apontam o uso de fundos do orçamento do órgão para pagar as prestações mensais devidas pelo Contrato de Locação Financeira Imobiliária celebrado por Luís António Mondlane e sua esposa, a título particular, e com a finalidade de comprarem a casa da Avenida Julius Nyerere, nº 3010, o que indicia crime de desvio de fundos previsto e punido pela Lei nº 1/79, de 11 de Janeiro, dando lugar a responsabilidade criminal. Igualmente, o CC aponta que a prática daquela infracção também dá lugar à responsabilidade disciplinar dos seus autores, quer sejam dirigentes, funcionários e agentes do Estado.
As conclusões do relatório do inquérito tornadas públicas ontem pelo CC indicam ainda que a aquisição de bens e serviços para o Estado comprovadamente, e de modo reiterado, com inobservância das regras estabelecidas no Regulamento de Contratação de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 15/2010, de 24 de Maio, designadamente as do seu Capítulo II, artigo 116 e seguintes, é passível de procedimento disciplinar, nos termos do artigo 146 do citado Regulamento, e do artigo 27 da Lei nº 15/97, de 10 de Julho, relativa à elaboração, gestão, execução, controlo e fiscalização do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado; e violação da legalidade orçamental, nos termos do artigo 9 da Lei nº 7/98, de 15 de Junho.
Mais adiante o CC refere que, quando praticadas por dirigentes superiores do Estado, aquelas condutas configuram violação dos deveres gerais previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2 da Lei nº 4/90, de 26 de Setembro.
O mais alto órgão responsável por matérias de constitucionalidade no país refere ainda no seu comunicado que, no caso do ex-presidente do Conselho Constitucional, juiz-conselheiro Luís Mondlane, indiciam, também, infracção disciplinar nos termos do artigo 61 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março, aplicável por força do dispositivo no nº 2 do artigo 12 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
“Tendo acolhido, igualmente, as propostas da Comissão de Inquérito, o Conselho Constitucional deliberou instaurar processo disciplinar ao juiz-conselheiro Luís António Mondlane, nos termos do nº 1 do artigo 12 da Lei nº 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional. Enviar cópia do relatório do inquérito ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, tornando extensivo a Moçambique pela Portaria nº 17076, de 20 de Março de 1959, por haver indícios da prática de crime público. Considerando as deliberações anteriores, o Conselho Constitucional decidiu manter a confidencialidade do conteúdo do relatório do inquérito” – lê-se na parte final do comunicado do Conselho Constitucional redigido em duas páginas.
Refira-se que a PGR confirmou na quarta-feira ter recebido o relatório do inquérito instaurado pelo CC sobre supostos gastos ilícitos do dinheiro do erário público para fins pessoais de Mondlane.