O MINISTÉRIO da Educação encerrou com efeitos imediatos duas delegações e uma faculdade da Universidade Mussa Bin Bique (UMBB), e duas delegações do Instituto Superior Alberto Chipande (ISTAC), por funcionarem sem a devida autorização e à margem da lei.
Num despacho assinado pelo Ministro da Educação, Zeferino Martins, datado de 7 de Maio corrente, foi determinado, por parte da Universidade Mussa Bin Bique (UMBB), o encerramento das delegações de Mocuba e Pebane, na província da Zambézia, e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado. Por parte do Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande, a medida abrange as delegações desta instituição nos distritos de Gorongosa e Chemba, na província de Sofala.
Na sua justificação e no uso das competências que lhe são conferidas, nos termos do artigo 30, do Decreto nº 48/2010, de 11 de Novembro, o Ministro da Educação determinou o encerramento destas unidades porque vinham funcionando sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado no nº 1 do artigo 21 do Decreto 48/2010, de 11 de Novembro. Este decreto estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das instituições do Ensino Superior.
Nos termos deste decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição do Ensino Superior, carece dos mesmos procedimentos requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir. No entender do MINED, nenhum destes pressupostos foi observado dai que se decidiu pelo seu encerramento.
No entanto, o ministro Zeferino Martins indicou a Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a Inspecção-Geral do Ministério da Educação para garantirem a efectivação do presente determinação, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
Refira-se que no ano passado, o Ministério da Educação, através de um ofício datado de 29 de Março de 2011, notificou todas instituições do Ensino Superior que se encontram a funcionar no país e que eventualmente tenham aberto delegações/extensões sem o conhecimento e aprovação pelo ministro que superintende o Ensino Superior, para tratarem de regularizar a abertura das suas delegações, escolas ou faculdades. A regularização devia ser feita respeitando o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 17 da Lei 27/2009, de 29 de Setembro, onde, findo o prazo estabelecido e sem que tenham regularizado a situação, todas elas seriam consideradas ilegais e, em resultado disso, proceder-se-ia ao consequente encerramento.
O MINED avançou com esta medida depois de ter constatado que muitas instituições do Ensino Superior oficialmente criadas pelo Conselho de Ministros, no âmbito da autonomia académica que lhes é consagrada pela lei e, ainda sob cobertura dos seus estatutos, têm vindo a abrir delegações ou faculdades sem a observância do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 17 da Lei 27/2009, de 29 de Setembro, bem como o dispositivo na alínea b), c), d), f), g), j), m), n), o) e p) do artigo 12 e nos artigos 13, 14 e 15 do Decreto 48/2010, de 11 de Novembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior em Moçambique.
A actividade do Ensino Superior é regulada pela Lei 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior, e é aplicável a todas as instituições do Ensino Superior em Moçambique. Nesta lei, o artigo 17, refere na sua alínea c) do nº 2 que “As instituições do Ensino Superior devem informar o ministério que superintende o sector sobre (…) a criação de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas”.