Para o cálculo das indemnizações, a lei estabelece que devem, apenas, ser tomados em consideração o salário base e o bónus de antiguidade.
A Lei do Trabalho actualmente em vigor – Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto – fixa um regime progressivo de alterações das modalidades de cálculo das indemnizações para os contratos celebrados à luz da lei anterior.
O cálculo das indemnizações dos trabalhadores com remunerações entre 11 e 16 salários mínimos mensais era feito com base na lei anterior – Lei nº 8/98, de 20 de Julho - ou seja, três meses de indemnização por cada dois anos e fracção, para os trabalhadores com mais de três anos de serviço em caso de rescisão com justa causa. Nos casos de rescisão sem justa causa, o valor da indemnização era duplicado.
Com base na alínea c), do número 4, do artigo 270, da Lei do Trabalho em vigor, o legislador estabeleceu que “durante os primeiros cinco anos de vigência da presente lei aplica-se o regime de indemnizações previsto na Lei 8/98, de 20 de Julho, a todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ao abrigo da presente lei, para os trabalhadores compreendidos na situação da alínea c), do número 3, do artigo 130”.
Nos termos da alínea c), do número 3, do artigo 130, a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com aviso prévio confere ao trabalhador o direito à indemnização equivalente “a dez dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre 11 e 16 salários mínimos nacionais”.
De acordo com a lei, constituem fundamentos para a rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com aviso prévio, os motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado que se mostrem essenciais à competitividade, saneamento económico, reorganização administrativa ou produtiva da empresa.
A aprovação da actual Lei do Trabalho foi precedida por longos debates entre os trabalhadores, empregadores e o Governo, com os primeiros a defender que o regime de indemnizações é desfavorável à classe laboral, enquanto os dois últimos entendiam que esta é a forma de flexibilização dos contratos de trabalho.
Porém, o legislador entendeu que a evolução económica, social e política do país exigia a conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho, o emprego e a segurança social.
Apesar da vigência da actual lei, o debate continua longe de colher consenso entre as partes interessadas, sobretudo porque os trabalhadores consideram que o actual regime torna os contratos de trabalho cada vez mais precários devido à facilidade com que as pessoas podem ser despedidas pelo empregador.