Ainda a questão da “ilegalidade” da CNE
Francisco Mboia Campira, do partido PASOMO, apresentou na última segunda-feira (16 de Setembro de 2013), em Maputo, queixa-crime contra Armindo Matos, presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique E.P. por alegadamente esta empresa pública ter viciado a data do Boletim da República que lhe serviu de base no recurso que a “Oposição de Mãos Dadas (ODM)” interpôs no Conselho Constitucional e este julgou intempestivo como há semana atrás demos conhecimento aqui no Canal de Moçambique.
Campira alega que o citado PCA da “Imprensa Nacional”, empresa pública que é responsável pela publicação dos Boletins da República, “em resposta ao solicitado pelo ora queixoso, passou uma declaração na qual falsamente afirma que o B.R. referido no número anterior foi distribuído no dia 17 de Julho, quando o foi a 2 de Setembro de 2013, conforme é do conhecimento público, facto este reafirmado pelo próprio PCA da Imprensa Nacional de Moçambique ao Jornal Canal de Moçambique, do dia 4 de Setembro de 2013, página 4.”
Francisco Campira quer que o PCA da Imprensa Nacional de Moçambique seja “responsabilizado criminalmente por ter reconhecido, na sua declaração factos falsos, nos termos do número 1 do Artigo 219 conjugado com o número 8 do Artigo 218, ambos do Código Penal”.
O político do PASOMO, um partido extra-parlamentar, que “sem aquela declaração, demonstrando a negligência do Estado de Moçambique, na publicação oficial das leis e outras normas que afectam a vida dos cidadãos deste país, fica impedido de responsabilizar o citado Estado de Moçambique”.
Tivemos acesso ao documento e nele se constata que Campira, na queixa-crime, interposta junto do Procurador Chefe da República da Cidade de Maputo, usou os fundamentos que passamos a transcrever na íntegra:
1- O queixoso interpôs, junto do Conselho Constitucional em 6 de Agosto de 2013, uma acção de anulação da Deliberação número 26⁄ CNE⁄ 2013, de 17 de Julho da Comissão Nacional de Eleições por nulidade.
2- A referida acção foi indeferida por ser extemporânea, por no entender do Conselho Constitucional ter sido interposta fora do prazo de 3 dias, nos termos do artigo 117,nύmero 2, da lei 6 ⁄2013, de 2 Agosto, Lei orgânica do Conselho Constitucional.
3- No entanto há a observar que o BR número 57,I Série, 2-Suplemento, de 17 de Julho, em que a citada Deliberação foi publicada, só foi posta á disposição e venda ao público no dia 2 de Setembro de 2013, ou seja 47 dias depois da data que o mesmo (BR) ostenta na capa
4- O Estado Moçambicano é responsável por esta anomalia da publicação oficial das leis aprovadas pela Assembleia da República e de todos os demais diplomas legais, contrariando o disposto na Lei 6⁄ 2003, de 18 de Abril, que estipula que o prazo da Vacatio legis de 15 dias ou outro que a Lei estipule, CONTA-SE A PARTIR DA DATA EFECTIVA da PUBLICAÇÃO DAS LEIS E DEMAIS DIPLOMAS, SENDO TAMBÉM ESTA A QUE NELES DEVE CONSTAR.
5- Ora não foi o que na realidade se passou, pois o prazo da vacatio legis só devia ter início da sua contagem a partir do dia 2 de Setembro de 2013, conforme jurisprudência do Conselho Constitucional no seu Acórdão número 5⁄ CC⁄ 2008, de 8 de Maio, segundo a qual a publicação no Boletim da República se destina a dar conhecimento público da sua existência e, portanto, só a partir da sua distribuição pública eles passam a ter eficácia jurídica.
6- Assim, por culpa do Estado de Moçambique, o queixoso viu-se prejudicado e frustrado nos seus intentos de ver a sua acção devidamente analisada.
7- Pretende, pois, o queixoso, interpor uma acção perante a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos pela violação, do Estado de Moçambique, do artigo 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
8- Para o efeito solicitou junto da Imprensa Nacional de Moçambique, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração (PCA), Senhor Armindo Matos, a emissão de uma declaração indicando a data em que o B.R. número 57, I Série, 2- Suplemento, de 17 de Julho, foi posto á disposição e venda ao público, ou seja em que data foi efectivamente distribuído.
9- O citado PCA, em resposta ao solicitado pelo ora queixoso, passou uma declaração na qual falsamente afirma que o B.R. referido no número anterior foi distribuído no dia 17 de Julho, quando o foi a 2 de Setembro de 2013, conforme é do conhecimento público, facto este reafirmado pelo próprio PCA da Imprensa Nacional de Moçambique ao Jornal Canal de Moçambique, do dia 4 de Setembro de 2013, página 4.
10- Pretende, o queixoso, que o PCA da Imprensa Nacional de Moçambique, seja responsabilizado criminalmente por ter reconhecido, na sua declaração factos falsos, nos termos do número 1 do Artigo 219 conjugado com o número 8 do Artigo 218 ambos do Código Penal.
11- Isto porque sem aquela declaração, demonstrando a negligência do Estado de Moçambique, na publicação oficial das leis e outras normas que afectam a vida dos cidadãos deste país, fica impedido de responsabilizar o citado Estado de Moçambique.
12- Nestes termos se solicita a V.Excia para que se instaure um processo-crime contra o senhor Armindo Matos, por falsas declarações, causadoras de prejuízo ao ora queixoso.
13- Que seja ouvido o pessoal da Imprensa Nacional de Moçambique que participou na produção do B.R. número 57,I Série, 2- Suplemento, de 17 de Julho, para o apuramento da data da sua produção efectiva bem como o pessoal da Livraria da Imprensa Nacional para certificar a data na qual foi efectivamente disponibilizado para venda ao público.”
Campira juntou à queixa-crime, carta solicitando à Imprensa Nacional de Moçambique E.P. a passagem de uma declaração datada em 2 de Setembro de 2013; Ofício número 23⁄GPCA⁄IN⁄13, de 4 de Setembro de 2013; Fotocópia do Jornal CANAL DE MOÇAMBIQUE, de 4 de Setembro de 2013, página 4; Requerimento ao Conselho Constitucional; Acórdão número 02⁄CC⁄2009, de 30 de Agosto.
Canal de Moçambique – 18.09.2013