“A Imprensa Nacional de Moçambique, Empresa Pública” está com um atraso que vai de 40 a 50 dias entre a data que faz constar nas edições do “Boletim da República (BR) – Publicação Oficial da República de Moçambique” e o dia em que os BR são postos à disposição do público na Livraria da empresa. Tal facto foi comprovado pelo Canal de Moçambique junto daquela empresa, através de diligências que efectuou na própria livraria da Imprensa Nacional, junto de funcionários ligados à produção dos Boletins da República e posteriormente compulsadas junto do presidente do Conselho de Administração daquela empresa, como damos conta numa notícia dos destaques desta edição do jornal.
Tendo em conta que nos seus acórdãos o Conselho Constitucional (CC) deixa evidente que usa a data do respectivo BR em que a matéria recorrida está publicada, para julgar se o prazo estipulado legalmente para se recorrer foi ou não respeitado, nos casos, respectivamente dos recursos dos partidos que integram a Oposição de Mãos Dadas (OMD) e da Renamo, fica claro e irrefutável que sendo a matéria publicada na I Série dos BR, matéria decidida pelo Secretariado do Conselho de Ministros que é quem autoriza em última instância a publicação das leis e todos os demais diplomas legais, estamos perante um vício premeditado que impede o acesso dos cidadãos à Justiça e consequentemente é grosso modo um atentado, uma burla, um crime contra o Estado de Direito.
A Lei 06/2003, de 18 de Abril, estabelece o período de Vacatio Legis nos seguintes termos: As leis aprovadas pela Assembleia da República e todos os demais diplomas legais entram em vigor quinze dias após a sua publicação em Boletim da República, salvo se nelas se fixar outra data, e o prazo conta-se a partir da data da efectiva publicação das leis e demais diplomas, sendo esta a que neles deve constar. Por que razão os BR, no que respeita a questões eleitorais, não levam a data em que vão estar à disposição do público, na livraria da Imprensa Nacional?
Sendo o Conselho de Ministros o Governo; sendo o chefe do Governo simultaneamente presidente da República, chefe de Estado e presidente do Partido no poder, está-se clara e inequivocamente perante factos que nos permitem afirmar que o Executivo está a viciar o harmonioso funcionamento das instituições do Estado e a viciar os pressupostos que a legislação impõe aos tribunais ou órgãos judiciais semelhantes, no caso vertente o Conselho Constitucional.
Ao não impedir que os BR ostentem datas diferentes da data em que se prevê que o BR venha a estar disponível ao público, o Secretariado do Conselho de Ministros não está mesmo a agir de má-fé? Serão tão incompetentes ou ingénuos?
No caso concreto do Acórdão 02/CC/2013, de 30 de Agosto, que o Conselho Constitucional por descuido reflexo de abandalhamento referenciou como sendo de 2009, o Conselho Constitucional assume a data que consta do BR em que foi publicada a Deliberação recorrida (26/CNE/2013, de 17 de Julho de 2013), como sendo a data em que o público toma conhecimento dela Deliberação, ou mesmo dele BR. No entanto, o PCA da Imprensa Nacional e todo o staff da empresa que imprime e põe à venda à publicação Oficial da República de Moçambique admitiram que esse mesmo BR só foi posto à venda na segunda-feira, 02 de Setembro de 2013. Ficou pronto na sexta-feira, dia 30 de Agosto, mas o primeiro dia útil em que foi posto à disposição do público foi dia 02 de Setembro.
O público só pôde materialmente tomar conhecimento desse BR precisamente três dias depois do próprio Conselho Constitucional ter produzido o Acórdão a anunciar que “julga intempestivo o recurso interposto da Deliberação 26/CNE/2013, de 17 de Julho, da Comissão Nacional de Eleições; e, consequentemente, (2.) Não conhece mérito do recurso interposto pelos recorrentes Francisco F.M. Vasco Mboia Campira, Paulo Nicopola, Marciano Rodrigo Fijamo e Caetano Sabile”, representantes dos partidos PASOMO, PALMO, PPD e PLD que formam a coligação “Oposição de Mãos Dadas (OMD)”.
Por isso interrogamos: É ou não ridículo que o Conselho Constitucional se deixe levar por tão mesquinhas artimanhas do Secretariado do Conselho de Ministros, ou seja, o Governo?
Mesmo em relação ao BR 41 – I Série, de 23 de Maio de 2013, o PCA da Imprensa Nacional disse-nos que este foi disponibilizado para venda ao público no dia 03 de Julho de 2013. Nesse BR foi publicada a Deliberação citada no recurso da Renamo que o CC também entendeu que entrou fora do prazo, se bem que não tenha dado grande importância nesse caso, ao facto. E no caso desse Acórdão o CC até troca datas e faz contas erradas. Admite que o requerente, a Renamo, tomou conhecimento da Deliberação recorrida, a 23 de Maio de 2013, data do BR, mas depois fala em 13 de Maio, mais adiante, e diz que até 20 de Agosto decorreram noventa dias… Uma trapalhada geral. Aqui o Conselho Constitucional deixa-nos também com saudades do que já foi, dos tempos em que merecia todo o respeito e consideração.
A pergunta que fazemos nesta fase é: que Conselho Constitucional é este que temos agora que não é capaz de fazer diligências antes de se descredibilizar ou desacreditar?
Que Conselho Constitucional é este a reboque de viciação de datas promovida pelo Secretariado do Conselho de Ministros e não é capaz de se aperceber que está a ser burlado?
Que respeito tem afinal o Governo pela separação de poderes se ele próprio promove a viciação de datas na Publicação Oficial da República de Moçambique?
Se isto não é uma pouca-vergonha, o que é?
Que Estado de Direito é este?
O Chefe do Governo e o seu substituto na chefia do Governo, o primeiro-ministro não têm mãos nesta fraude? De quem depende o Secretariado do Conselho de Ministros, não é deles? Quem impera no Conselho de Ministros, não é Armando Guebuza e Alberto Vaquina?
E provado que está que o Conselho Constitucional foi burlado pelo Governo que é quem revê e garante a fiabilidade do que se publica nos BR, perguntamos: O CC vai rever os termos dos seus acórdãos ou vai fingir que não leu este editorial?
Quem pode continuar a dever obediência a instituições que chegaram ao nível de bandalheira que aqui irrefutavelmente se comprova?
Não estaremos perante um inadmissível golpe do Conselho de Ministros ao Estado de Direito e uma infame burla que ao Conselho Constitucional que a engoliu?
Quem pode cumprir prazos com o nível de incompetentes que estão hoje no Conselho Constitucional, salvo o juiz-conselheiro Manuel Frank que se encontrava de férias e não assina qualquer dos dois acórdãos?
Onde vamos parar com o Estado entregue a gente que cuida das instituições como nos mostra o retrato que aqui mostramos delas?
PS: Honra seja reconhecida aos dirigentes e trabalhadores da Imprensa Nacional que cumprindo com o seu dever ainda vão assegurando a publicação do BR, a Publicação Oficial da República de Moçambique.
A eles não cabe qualquer responsabilidade sobre as matérias aqui tratadas.
Eles só asseguram a publicação do que há para inserir nas publicações.
Canal de Moçambique – 04.09.2013