COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA POPULAR
Lei nº 5/83
De 31 de Março
Vivemos na República Popular de Moçambique, uma fase de luta de classes particularmente aguda. O Povo moçambicano implanta e reforça o poder popular. A contra-revolução age com uma crescente agressividade criminosa.
Tomámos o poder político fruto da luta heróica vitoriosa de libertação nacional e iniciámos, com a independência, a edificação em todo o País de uma sociedade livre de opressão e de exploração do homem pelo homem.
Fizemos da tomada do poder político um meio de realizarmos o objectivo supremo da luta armada revolucionária de libertação nacional e da conquista da Independência Nacional: criar a Nação moçambicana, edificar um estado soberano, democrático e popular, vencer o subdesenvolvimento e construir o socialismo, alcançando o bem estar material e moral para todo o Povo moçambicano.
Perante o avanço firme da nossa Revolução o inimigo age violentamente e pratica barbaridades, perturba a ordem social e a tranquilidade dos cidadãos, sabota a economia, na tentativa vã de minar os fundamentos do poder popular.
Os bandidos armados massacram, assassinam, mutila, violam e raptam cidadãos nacionais e estrangeiros, destroem bens materiais, arrasam aldeias comunais, queimam culturas e celeiros, destroem sementes, roubam gado, atacam comboios e machimbombos e assassinam os seus passageiros, destroem escolas e seu material, assaltam centros de saúde, destroem fábricas e lojas, sabotam os centros de abastecimento de água, sabotam as centrais e linhas de transmissão de energia eléctrica, depósitos e condutas de combustível.
Os bandidos armados, são preparados e apoiados pelo inimigo externo, actuam como instrumento para causar o terror no seio da população e provocar destruições e gerar a fome. O objectivo é paralisar a produção e desestabilisar o nosso Estado, destruir o poder popular.
No seio da nossa sociedade actuam bandidos não armados: os candongueiros, especuladores e açambarcadores, sabotadores, assaltantes, raptores, malfeitores, violadores de menores, aliciadores e utilizadores de menores na prática de delitos, traficantes de divisas e de estupefacientes, contrabandistas, boateiros, intriguistas e caluniadores, lançadores de panfletos, ladrões e fomentadores de negligência, desorganização e indisciplina.
Este tipo de bandido actua para provocar a fome, a carência, a baixa de produção, a fuga de divisas e a corrupção, para lançar o caos económico e criar a desordem social, a instabilidade e mal-estar dos cidadãos, particularmente nos centros urbanos.
Todos estes bandidos são o inimigo directo do Povo moçambicano. Estão contra as conquistas populares, contra o nosso Povo que é o autor destas conquistas e contra o Estado que é o seu instrumento para o exercício do poder popular. Os bandidos servem os exploradores, a quem impedimos de continuar a humilhar e explorar o povo.
Com a sua acção, todos estes bandidos corroem os valores da sociedade que estamos a construir, o valor do trabalho honesto, o respeito pela propriedade estatal ou pessoal, a ética profissional, o estabelecimento de relações sãs entre os cidadãos, que são a base de qualquer sociedade.
O viver e enriquecer rapidamente, à custa do sofrimento e exploração daqueles que têm fome, passa a ser forma de vida de uma camada de gente sem escrúpulos, sem vergonha e sem moral.
Mais grave ainda, estende-se essa corrupção de valores às próprias crianças e jovens que são envolvidos nas actividades criminais, que podem dar lugar a uma verdadeira casta de marginais, atingindo a própria esperança e o futuro da Nação.
Contra estes criminosos, o Povo moçambicano tem expressado de maneira vigorosa o seu ódio. A Assembleia Popular na sua 11ª Sessão reafirmou a necessidade de punir severamente todas estas actividades que afectam quotidianamente a vida e tranquilidade de pacíficos cidadãos, ameaçam a Pátria e a Revolução.
O poder duramente conquistado pelo Povo moçambicano deve exercer-se com implacável severidade para com todos os seus inimigos e por todos os meios.
Porque as medidas punitivas até agora praticadas, nomeadamente a prisão, se têm revelado inadequadas para deter a onda de crimes, torna-se necessário introduzir medidas punitivas e educativas que pelo seu significado e carácter reprimam com eficácia os criminosos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 44 da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia Popular, determina:
Artigo 1. A pena de chicotada será aplicada aos autores, cúmplices e encobridores dos seguintes crimes consumados, frustrados ou tentados:
a) Crimes contra a Segurança do Povo e do Estado Popular;
b) Candonga em todas as suas formas, nomeadamente, especulação e açambarcamento, crime contra o abastecimento público, tráfico ilegal de divisas e contrabando;
c) Assalto à mão armada, pertença a organização, quadrilha ou bando de malfeitores;
d) Roubo;
e) Estupro e violação de menores.
Artigo 2. Quando à particular gravidade política, económica e social do delito, os antecedentes criminais ou a personalidade do deliquente o exija, os Tribunais poderão decidir aplicar a pena de chicotada aos autores, cúmplices e encobridores dos seguintes crimes:
a) Furto;
b) Homicídio voluntário;
c) Violação;
d) Aliciamento, incitamento e utilização de menores na prática de delitos;
e) Tráfico de estupefacientes;
f) Cobrança de preços manifestamente desproporcionados ao tipo e natureza do serviço prestado.
Artigo 3. – 1. A pena referida nos artigos anteriores será aplicada cumulativamente com as penas fixadas nas leis penais em vigor e não pode ser suspensa na sua execução ou substituída por prisão ou multa.
2. Se o crime for de pequena gravidade, o Tribunal poderá decidir aplicar
autonomamente a pena de chicotada.
3. Não se aplicará a pena de chicotada quando o criminoso tiver sido condenado à pena de morte.
Artigo 4. A pena de chicotada será de três a trinta chicotadas por série, podendo aplicar-se até ao limite de três séries espaçadas por períodos não inferiores a oito dias. A pena será graduada de acordo com a gravidade social dos delitos.
Artigo 5. A pena de chicotada será aplicada pelos Tribunais Populares em todos os escalões e pelo Tribunal Militar Revolucionário, de acordo com as respectivas competências definidas na lei.
Artigo 6. A pena de chicotada será executada em lugar público com leitura prévia da sentença.
Artigo 7.- 1. Atendendo à natureza e circunstâncias do crime, os antecedentes criminais ou a personalidade do criminoso, os Tribunais poderão decidir a aplicação da pena de interdição de residência como pena acessória das demais penas que lhe forem aplicadas.
2. A pena de interdição de residência estabelecerá a área ou áreas territoriais em que o criminoso não poderá residir nem frequentar durante um período de seis meses a cinco anos.
3. Quando o julgue mais adequado, o Tribunal poderá fixar residência ao criminoso.
Artigo 8. A presente lei entra imediatamente em vigor e aplica-se aos casos ainda não julgados.
Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia Popular.
Publique-se
O Presidente da República, Samora Moisés Machel
In: Boletim da República, I SÉRIE – Nº 13, de Quinta-feira, 31 de Março de 1983
(Mais tarde revogada)