Conflito de terras na província de Inhambane
Eugénio Pinto contra-ataca e diz que a decisão do tribunal ainda não deu entrada nos serviços distritais de Planeamento e Infra-estruturas de Inharrime.
O director dos serviços distritais de Planeamento e Infra-estruturas de Inharrime, Eugénio Pinto, é acusado de estar a desobedecer a uma decisão do tribunal em torno de um terreno (Parcela Número 9) em disputa naquela vila-sede do distrito de Inharrime, na província de Inhambane.
Eugénio Pinto refuta da acusação e diz que, no seu gabinete, ainda não deu entrada um documento do Tribunal Judicial de Inharrime a decidir sobre a parcela em referência. Mas reconhece que este caso já é antigo.
Os factos
Os cidadãos Roberto dos Santos Peula e Joaquim dos Santos Barros estão a disputar, na vila de Inharrime, uma área de 3,14ha. Segundo um documento dos serviços provinciais de Geografia e Cadastro de Inhambane, na posse do jornal, Roberto dos Santos Peula submeteu um pedido de ocupação da parcela em 1994, por despacho 28/06/1999, e obteve autorização para 2.360 metros quadrados para fins industriais.
Segundo o mesmo documento, Joaquim dos Santos Barros, dois anos depois, submeteu um outro pedido de ocupação do mesmo talhão. E enquanto decorria a tramitação do pedido do primeiro pedido, a 29/07/1996 foi indeferido o segundo pedido, por se ter constatado sobreposição, em que o requerente pretendia ocupar uma área de 3.143 metros quadrados.
Roberto dos Santos Peula, um dos lesados, procurou o “Canalmoz” para denunciar estes factos, dizendo que o processo tem o número 13/13, e foram apresentadas provas documentais ao tribunal, nomeadamente o edital publicado no Boletim da República, relativo à publicação da presunção de abandono do espaço, datado de 17 de Setembro de 2013. Acrescenta que o tribunal decidiu a seu favor, mas a direcção de Planeamento e Infra-estruturas de Inharrime recusa-se a fazer cumprir a lei.
O edital
Um edital dos serviços provinciais de Geografia e Cadastro de Inhambane, publicado no BR, III Série, de 27 de Outubro de 1993, fez saber que corriam éditos para a reclamação, no prazo de trinta dias, sobre a ocupação de uma parcela, com área de 3,1432 hectares, situada nos subúrbios da vila de Inharrime, em nome da firma “Silva Rodrigues, Limitada”, processo número 286/8870.
Acrescenta o edital que, se a presunção não for afastada pelos proprietários ou seus representes legais no prazo de 30 dias, os respectivos processos serão anulados e consequentemente as benfeitorias e infra-estruturas reverterão a favor do Estado.
Administração
Um documento com o número 421/GDI/SD/1465/2010, do Governo do distrito de Inharrime, informou que, dada a complexidade do caso, teve que recorrer ao pedido de esclarecimento ao serviço provincial de Geografia e Cadastro de Inhambane, de onde recebeu a nota n.º 613/041/SPGC/2012, de 3 de Agosto de 2010, em que, no seu Ponto 5, se pode ler “Assim, em termos cadastrais, o talhão foi autorizado a Roberto dos Santos Peula e portanto não existe sobreposição”.
Quanto aos ocupantes do espaço, a nota da administração de Inharrime indica que não foram autorizados pelo Governo, pelo que a sua retirada pode ser feita a qualquer momento, bastando o titular apresentar à Administração um projecto aprovado.
A sentença
Uma sentença, datada de 15 de Maio de 2014, pelo Tribunal Judicial do distrito de Inharrime diz, em jeito de conclusão, que, da análise dos factos carreados na acção, o autor Joaquim dos Santos Barros não fez prova do direito alegado, conforme determina o Artigo 341 do Código Civil, senão a cópia da sentença conforme ficou esclarecido.
Por seu turno, lê-se na sentença, o réu Roberto dos Santos Peula apresentou prova documental relativa ao direito invocado na sua contestação nos termos em que a norma acima referida exige, nomeadamente o edital publicado no BR relativo à publicação da presunção de abandono do espaço, datado de 17 de Setembro de 1993, comunicação à secretaria distrital de Inharrime e recebido de pagamento de infraestruturas.
A prova testemunhal, apesar do depoimento prestado, não afasta a prova documental de que Roberto dos Santos Peula é titular do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra e que se sobrepõe a qualquer outra prova, nos termos do Artigo 393, números 1 e 2 do Código Civil.
Pelo exposto, não havendo prova dos factos alegados por Joaquim dos Santos Barros e provadas as excepções constantes na constatação, em nome da República de Moçambique, o Tribunal Distrital de Inharrime decide absolver o réu Roberto dos Santos Peula.
A sentença é para ser cumprida
O director de Serviços distritais de Planeamento e Infra-estruturas de Inharrime, Eugénio Pinto, diz que a decisão do tribunal ainda não deu entrada nos serviços.
“Quem somos nós perante o tribunal? Se alguém não cumpre a decisão, recorre-se á coação, e quem faz isso é o próprio tribunal”, diz Eugénio Pinto.
Acrescentou que este caso do processo 13/13 está entregue às instâncias judiciais. E está-se à espera da sentença. “Não posso dizer se a sentença foi lida ou não, porque, se é que de facto foi lida, as partes em conflito vão trazer a sentença, e é com base nessa sentença que nós podemos agir”, disse.
“Há pouco tempo, ouvi dizer que há uma sentença lida aqui em Inharrime, mas ainda não temos nada físico. Quando estivermos perante casos desta natureza, aconselha-se as partes em conflito a irem ao tribunal. De lá, sai uma decisão que tem que se cumprir praticamente. Ninguém está acima da Justiça”, disse.
Acrescentou que a direção de Infra-estruturas não tem culpa neste caso, pois já ultrapassou aquilo que são as suas capacidades de resolução.
“Subiu para uma instância jurídica. De, lá sai uma decisão para nós cumprirmos. Nós ainda não temos a decisão. A decisão é para ser cumprida, não se negoceia”, disse. (Cláudio Saúte)
CANALMOZ – 27.10.201