O CONSELHO Constitucional decidiu negar provimento ao pedido formulado pelo editor executivo do jornal “Canal de Moçambique” sobre acesso aos editais alegadamente desaparecidos, por considerar que o recurso por ele apresentado carece de qualquer fundamento legal.
Com efeito, no passado dia 16 de Dezembro deu entrada no órgão de jurisdição constitucional o recurso do jornal “Canal de Moçambique” queixando-se contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Sau, e do porta-voz do órgão eleitoral, Paulo Cuinica, por, alegadamente, apresentarem informações contraditórias e falsas sobre o processo eleitoral, incluindo o paradeiro dos editais, que, na óptica do queixoso, haviam desaparecido.
Neste contexto, o queixoso interpelava o “Constitucional” sobre quantos editais este órgão de recursos das queixas sobre actos eleitorais havia solicitado à CNE e quantos a CNE depositara no CC, para além de procurar saber junto do CC quem era o mandatário da CNE para esta questão.
“Os editais solicitados pelo Conselho Constitucional são por si suficientes para sanar todo o vício de irregularidades de que o processo enferma?”, questiona o “Canal” na sua exposição para depois procurar saber se havia regiões no país onde houve falsificação comprovada de editais pelas brigadas de Operações Eleitorais do STAE e qual seria a garantia que os editais apresentados pela CNE não são também falsificados.
Analisando o documento, o conselho de juízes do “Constitucional” refere que o expediente em causa reveste-se de natureza meramente administrativa e não subsume, por conseguinte, quaisquer das espécies de processos previstas na legislação eleitoral, pelo que é insusceptível de distribuição que é própria dos processos jurisdicionais.
Os juízes verificaram ainda ser o plenário do CC competente para se pronunciar sobre todo o assunto de natureza administrativa que o Presidente do Conselho Constitucional submeta à sua apreciação.
“No caso vertente, embora se tratando de um expediente de índole administrativa, a informação pretendida pelo requerente diz directamente respeito a um processo jurisdicional em curso no Conselho Constitucional. De facto, no âmbito da instrução do Processo n.º 17/CC/2014, pertinente à Validação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, o Conselho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, ordenou a requisição à CNE de certos elementos reputados necessários para a instrução e decisão do processo.
Através do Ofício n.º 88/CNE/2014, de 15 de Outubro, que deu entrada no Conselho Constitucional sob o registo n.º 498/CC/15/12/14, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os elementos que lhe foram solicitados.
DADOS SÃO CONFIDENCIAIS
Sobre o pedido feito pelo CC à CNE relativo à apresentação de editais alegadamente desaparecidos, o corpo de juízes do “Constitucional” considera tratar-se de um assunto confidencial.
“O impetrante pretende que o Conselho Constitucional lhe dê a conhecer os pormenores da informação contida nos documentos recebidos da CNE, assim como o resultado da respectiva apreciação, sem, no entanto, invocar qualquer fundamento legal que arrime a sua pretensão. Não restam dúvidas de que as informações cujo acesso o impetrante pretende têm carácter confidencial e se encontram sob protecção do segredo de justiça, não devendo ser facultados à pessoa ou entidade que não seja sujeito do processo jurisdicional a que dizem respeito”, refere o Acórdão do CC que temos vindo a citar.
A nota justifica esta posição citando a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, Lei da Imprensa, que prescreve no artigo 29 que aos jornalistas, no exercício da sua função, será facultado o acesso às fontes oficiais de informação”, todavia, o acesso “não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça”.
Os juízes consideram, ainda, importante chamar a atenção do impetrante para o facto de a Constituição prever a forma de conferir publicidade às decisões do Conselho Constitucional, determinando no n.º 3 do artigo 248 que os respectivos acórdãos “são publicados no Boletim da República”.
“Para o caso em apreço, a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, determina no artigo 120 que no dia imediato ao da adopção do acórdão relativo à validação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional procede à sua proclamação em sessão pública e, nomeadamente, a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada, em anexo, pela Lei 12/2014, de 23 de Abril, preconiza no artigo 155 sobre a publicação dos resultados do apuramento nacional que nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República”, explica o Acórdão do CC.
O documento refere que com esta explicação encontram-se expostos os mecanismos constitucionais e legais que permitem o conhecimento, pelos cidadãos e demais interessados, das decisões do Conselho Constitucional proferidas em processos de validação dos resultados gerais das eleições na República de Moçambique.
“Pelo todo o exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelo editor executivo do jornal Canal de Moçambique, por carecer de qualquer fundamento legal”, refere o acórdão, a terminar.
NOTÍCIAS – 24.12.2014