O “Observatório Constitucional”, boletim especializado do Instituto para Boa Governação e Desenvolvimento (GDI), escreve que, até aqui, ninguém conseguiu provar, através de norma constitucional, a inviabilidade de autarquias provinciais.
Aquele boletim – que foi fundado por Gilles Cistac, que era seu editor-chefe – diz que existe a possibilidade criada pelo legislador constituinte para a criação das autarquias provinciais, à luz do n.o 4 do Artigo 273 da Constituição da República de Moçambique. Contra a ideia de que o projecto pretendia criar dupla administração e, consequentemente, insubordinação, o que ia por sua vez empurrar o país para uma situação de ingovernabilidade, o GDI refere que esta tese só pode ser levantada se quem governa o país não tiver a necessária noção de que administração pública estatal e administração autárquica, são, ambas, administrações públicas, e têm por finalidade servir o interesse público. A posição do GDI consta no “Observatório Constitucional”, um boletim que versa sobre matérias jurídicas.
Em vida, Gilles Cistac argumentou e demonstrou que era possível a criação de autarquias provinciais com base no n.o 4 do Artigo 273 da Constituição da República de Moçambique
Mais tarde, alguns juristas apareceram a declarar que as autarquias superiores referidas pelo legislador constituinte no Artigo em causa não abrangem as províncias. A opinião deste grupo de juristas acabou por ser determinante para a reprovação do projecto.
No seu boletim, o GDI diz que “esses mesmos juristas não demonstraram, através de citação de norma constitucional, onde tal despretensão do legislador constituinte se acha inscrita para fundamentar a sua tese”.
O GDI diz que o n.o 4 do Artigo 273 da Constituição da República deixa claro “que esta abre a possibilidade de exorbitar as autarquias do âmbito restrito das actuais circunscrições territoriais de municípios e povoações, referidas nos números 1, 2 e 3 deste modo.”
Não tendo o legislador se “pronunciado explicitamente de modo a vedar a transformação das províncias em autarquias, então não existe fundamento jurídico-constitucional que impeça ao legislador ordinário” a transformação “das circunscrições territoriais correspondentes às actuais províncias” em autarquias, afirma o GDI. No entendimento desta organização, “constitucionalmente não se detecta argumento jurídico que possa impedir que a AR aprove o projecto de criação das autarquias provinciais”
Em Maputo há também administrações paralelas
Sobre o receio de que, com a proposta da Renamo, se criem duas administrações provinciais paralelas, o GDI refere que isto “é o que está a acontecer na cidade de Maputo, onde se tem no mesmo território a administração autárquica e a administração estatal do Governo da cidade com o estatuto de província”. O GDI refere ainda que nos últimos anos se assistiu à “criação de administrações distritais paralelas nos municípios da Beira, Quelimane e Nampula, autarquias estas sob administração de um partido político diferente” daquele que está no Governo central. (André Mulungo)
CANALMOZ – 26.05.2015