“Não existe lei ordinária que exige que se peça uma autorização ao Governo para o exercício deste direito constitucional” diz Gilberto Correia
O comunicado anônimo que circula nas redes sociais, convocando a população em geral a se manifestarem nos próximos dias 29 e 30 de Abril, continua agitando o país....
A Polícia da República de Moçambique já garantiu que irá reprimir qualquer tipo de manifestação ilegal.
Segundo a PRM, toda a manifestação que não for informada ou autorizada pelas autoridades considera-se ilegal. Uma posição rejeitada pelo antigo bastonário da Ordem dos Advogados, Gilberto Correia.
Através da sua conta pessoal do Facebook, Gilberto Correia avançou que não existe lei ordinária nenhuma que exige que se peça uma autorização ao Governo para o exercício deste direito constitucional.
“NA PRÁTICA, É POSSÍVEL MANIFESTAR-SE LIVREMENTE CONTRA A GOVERNAÇÃO EM MOÇAMBIQUE?
De acordo com a nossa Constituição, o direito à manifestação é um direito fundamental.
Como direito fundamental significa que é de aplicação directa. Seja, vale por si próprio.
Contudo, há a tendência da PRM rotular toda a manifestação que questiona a acção do Governo como ” ilegal”- com o argumento de não ter sido autorizada pelas autoridades governamentais.
Ora, tanto quanto eu saiba, não existe lei ordinária nenhuma que exige que se peça uma autorização ao Governo para o exercício deste direito constitucional. Aliás, seria incongruente que assim fosse, precisamente nos casos em que a manifestação visasse actos do próprio Governo.
Incorreríamos na situação caricata, e de conflito de interesses, em que o destinatário da contestação subjacente à pretendia manifestação é que deveria autorizar manifestações de desagrado contra si.
A lei fala de comunicação. Os manifestantes devem informar ao Governo que se vão manifestar. E, informar é muito diferente de solicitar autorização.
A questão que se coloca a seguir e a de saber qual a sanção para a falta dessa comunicação?
Parece-nos que a falta de comunicação não implica, e nem poderia implicar, a ilegalidade da manifestação. Primeiro, porque tal cominação não está estabelecida na lei. Segundo, porque seria uma forma de um diploma legal inferior limitar infundadamente o exercício de um direito fundamento consagrado na Lei Superior. Terceiro, porque essa comunicação parece-nos que visa apenas assegurar que no exercício de direito haja proteção policiar para garantir que esse direito possa ser exercido plenamente e no respeito por direitos de terceiros.
Assim, mesmo sem comunicação a polícia, com mero conhecimento oficioso, deve garantir que os direitos em tela sejam plenamente exercidos pelos cidadãos.
Com efeito, cabe à polícia garantir o exercício do Direito, com ou sem comunicação, e não proibi-lo.
Quero aqui focar dois exemplos contrários ao exercício pleno deste direito fundamental.
O primeiro foi uma manifestação organizada pelos estudantes do ISCTAC ( Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande) em protesto contra a morte bárbara do Professor Cistac. Esta, devidamente comunicada e com a antecedência necessária, esbarrou na intransigência da PRM que alegava não ser ” oportuno” manifestaram-se. Só com intervenção de Advogado foi possível retomá-la 2 dias depois em data escolhida pela policia – não pelos manifestantes.
Segundo, a manifestação de um grupo de mulheres contra a proibição de uso de mini-saias na escola que levou à detenção de algumas activistas nacionais e à expulsão Kafkiana da activista espanhola.
Aqui chegado pergunto: é possível, na prática, o povo manifestar-se livremente contra algum acto do Governo?
Já agora uma segunda pergunta: o “patrão” precisa de pedir autorização aos seus empregados para manifestar desagrado com a forma com a forma como este ( não) cumpre as suas obrigações?!?”, escreveu Gilberto Correia na sua conta pessoal do Facebook.
A Polícia da República de Moçambique já garantiu que irá reprimir qualquer tipo de manifestação ilegal.
Segundo a PRM, toda a manifestação que não for informada ou autorizada pelas autoridades considera-se ilegal. Uma posição rejeitada pelo antigo bastonário da Ordem dos Advogados, Gilberto Correia.
Através da sua conta pessoal do Facebook, Gilberto Correia avançou que não existe lei ordinária nenhuma que exige que se peça uma autorização ao Governo para o exercício deste direito constitucional.
“NA PRÁTICA, É POSSÍVEL MANIFESTAR-SE LIVREMENTE CONTRA A GOVERNAÇÃO EM MOÇAMBIQUE?
De acordo com a nossa Constituição, o direito à manifestação é um direito fundamental.
Como direito fundamental significa que é de aplicação directa. Seja, vale por si próprio.
Contudo, há a tendência da PRM rotular toda a manifestação que questiona a acção do Governo como ” ilegal”- com o argumento de não ter sido autorizada pelas autoridades governamentais.
Ora, tanto quanto eu saiba, não existe lei ordinária nenhuma que exige que se peça uma autorização ao Governo para o exercício deste direito constitucional. Aliás, seria incongruente que assim fosse, precisamente nos casos em que a manifestação visasse actos do próprio Governo.
Incorreríamos na situação caricata, e de conflito de interesses, em que o destinatário da contestação subjacente à pretendia manifestação é que deveria autorizar manifestações de desagrado contra si.
A lei fala de comunicação. Os manifestantes devem informar ao Governo que se vão manifestar. E, informar é muito diferente de solicitar autorização.
A questão que se coloca a seguir e a de saber qual a sanção para a falta dessa comunicação?
Parece-nos que a falta de comunicação não implica, e nem poderia implicar, a ilegalidade da manifestação. Primeiro, porque tal cominação não está estabelecida na lei. Segundo, porque seria uma forma de um diploma legal inferior limitar infundadamente o exercício de um direito fundamento consagrado na Lei Superior. Terceiro, porque essa comunicação parece-nos que visa apenas assegurar que no exercício de direito haja proteção policiar para garantir que esse direito possa ser exercido plenamente e no respeito por direitos de terceiros.
Assim, mesmo sem comunicação a polícia, com mero conhecimento oficioso, deve garantir que os direitos em tela sejam plenamente exercidos pelos cidadãos.
Com efeito, cabe à polícia garantir o exercício do Direito, com ou sem comunicação, e não proibi-lo.
Quero aqui focar dois exemplos contrários ao exercício pleno deste direito fundamental.
O primeiro foi uma manifestação organizada pelos estudantes do ISCTAC ( Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande) em protesto contra a morte bárbara do Professor Cistac. Esta, devidamente comunicada e com a antecedência necessária, esbarrou na intransigência da PRM que alegava não ser ” oportuno” manifestaram-se. Só com intervenção de Advogado foi possível retomá-la 2 dias depois em data escolhida pela policia – não pelos manifestantes.
Segundo, a manifestação de um grupo de mulheres contra a proibição de uso de mini-saias na escola que levou à detenção de algumas activistas nacionais e à expulsão Kafkiana da activista espanhola.
Aqui chegado pergunto: é possível, na prática, o povo manifestar-se livremente contra algum acto do Governo?
Já agora uma segunda pergunta: o “patrão” precisa de pedir autorização aos seus empregados para manifestar desagrado com a forma com a forma como este ( não) cumpre as suas obrigações?!?”, escreveu Gilberto Correia na sua conta pessoal do Facebook.