N’siripwiti de: António Matabele
Uma pessoa, singular ou colectiva, com muitas dívidas terá dificuldades em pagar mais um novo compromisso creditício para com terceiros. Nestas circunstâncias o crédito é-lhe liminarmente recusado, dado que o risco do incumprimento e de inadimplência é quase uma certeza
Em sentido económico, dívida é a posse, por tempo determinado e a título devolutivo, de algo com valor pertencente a outrem. A dívida nasce quando alguém recebe de outrem alguma coisa com valor e assume o compromisso de a devolver findo o prazo acordado.
Existem dívidas de natureza moral, de gratidão, social, filial e de índole mais variada, mas que não as trataremos nesta nossa reflexão.
Em cumprimento à promessa feita na semana anterior apenas circunscrever-nos-emos à dívida com base económica, também conhecida por crédito ou empréstimo e que é tratada no Artigo 1142.º e seguintes do nosso Código Civil.
Através de uma dívida usufruímos hoje um valor futuro antes de o mesmo ter sido ganho por nós.
Diríamos que dívida é a faculdade de usarmos antecipadamente uma poupança que ainda não a fizemos.
Mediante a conjugação de vários aspectos de mensuração da nossa capacidade de endividamento poderemos beneficiar de uma dívida.
Por capacidade de endividamento, entenda-se, de forma simplificada, a potencialidade que a pessoa beneficiária da dívida terá de, no prazo combinado, devolver a coisa emprestada mais os juros acordados.
Por este motivo, uma pessoa, singular ou colectiva, com muitas dívidas terá dificuldades em pagar mais um novo compromisso creditício para com terceiros.
Nestas circunstâncias, o crédito é-lhe liminarmente recusado, dado que o risco do incumprimento e de inadimplência é quase uma certeza.
Na perspectiva desta reflexão e quando o devedor é o Estado, a dívida pode ser Interna ‒ quando contraída no país; Externa – se contraída no estrangeiro; Flutuante – para fazer face a desequilíbrios momentâneos de tesouraria e é amortizada até ao fim do exercício do mesmo ano; Fundada ‒ contratada para financiar o excesso de despesas não cobertas pelas receitas correntes de um ano, e só serão amortizadas no orçamento dos anos seguintes.
Chama-se Dívida Soberana àquela que é assumida ou garantida pelo Estado ou o seu Banco Central.
A dívida soberana é interna, quando os credores são residentes no país devedor. É externa, quando resultante de empréstimos e financiamentos contraídos no exterior. Se for externa, a dívida soberana pode ser bilateral (de um país para com outro), multilateral (de um país para com uma organização multilateral) ou privada. A dívida pode, ainda, ser de curto prazo, médio ou longo prazo (30 anos ou mais). Pode constituir-se de créditos bancários, de empréstimos de outros Estados ou instituições oficiais, ou de títulos emitidos pelo Tesouro do país devedor. Esses títulos podem ser negociados no mercado internacional de obrigações desde que sejam emitidos em uma ou mais divisas conversíveis em unidades de conta universalmente reconhecidas ‒ Direitos Especiais de Saque (in Google, 08/05/16).
Em quaisquer das circunstâncias acima enumeradas a contracção de uma dívida pelo Estado carece de autorização expressamente dada, em forma de Lei, pela Assembleia da República que, por idêntico comando legal, aprovou o Orçamento do Estado para cuja cobertura de hipotético défice se contraiu a dívida.
CORREIO DA MANHÃ – 16.05.2016