Por Capitão Manuel Bernardo Gondola
Do grego «asilo», lugar inviolável.
Em Política, o Direito de Asilo é aquele que outorga às pessoas, perseguidas no seu próprio Estado, a imunidade e protecção em território estrangeiro. Esse direito, enquanto se refere a vítima de perseguição política, está universalmente consagrado pelo uso e, consta expressamente na Constituição da República de Moçambique.
Destarte, por exemplo, o art.º 20 da Constituição actual da República expressa-se assim no parágrafo 2: «A República de Moçambique concede asilo aos estrangeiros perseguidos em razão da sua luta pela libertação nacional, pela democracia, pela paz e pela defesa dos direitos humanos». Em contrapartida, no caso de perseguidos pordelitos comuns (assassinatos, raptos, roubos, crimes contra a segurança de Estado, eetc.) costuma geralmente fazer-se uso de Extradição.
Note-se que, os delinquentes de Genocídios foram todos excluídos do Direito de Asilo pelos signatários da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) de 02 de Dezembro de 1948, mesmo que se alegasse «Intensão Política».
É evidente que; para os efeitos de Asilo Político, procura-se por vezes imunidade e protecção nas Sedes das Representações Diplomáticas estrangeiras as quais, em virtude do princípio de Extraterritorialidade, gozam da consideração de território estrageiro. Lembremo-nos de Nino Viera, em 1998.
Pela mesma razão, o Direito de Asilo Político foi incluído na Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU no seu art.º 14:
«1. Em caso de perseguição, todos os homens têm direito a procurar asilo e a beneficiar de asilo noutros países».
«2. Não pode invocar-se estes direito no caso de perseguição fundada realmente num crime de direito comum ou em comportamentos contrários aos fins das Nações Unidas».
n/b:
Espero ter reproduzido correctamente a recomendação, de outro modo, estou obviamente disposto a corrigir-me.
Manuel Bernardo Gondola