Por Capitão Manuel Bernardo Gondola
Direito, liberdades e obrigações essenciais dos cidadãos, estabelecidos pela Constituição, que estão na base do estatuto jurídico-constitucional de cidadão e condicionam a possibilidade para este de participar na vida política, social e cultural da sociedade moçambicana.
Você vê, o que acima de tudo caracteriza os direitos e liberdades dos cidadãos no país é o facto de a possibilidade da sua realização ser garantida pela lei. A construção de uma sociedade independente livre da colonização permitiu à Constituição da República Popular de Moçambique aprovada em 1975, devolver ao povo moçambicano os direitos e as liberdades fundamentais. A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrático, lançando os parâmetros estruturais da modernização, contribuindo de forma decisiva para a instauração de um clima democrático.
A Constituição de 2004, alongou ainda mais os direitos e liberdades dos cidadãos.
Pela primeira vez, esta Constituição consagrou o direito à protecção da saúde, à habitação, à cultura, à liberdade de criação nos domínios científico, técnico e artístico; o direito de participar na gestão dos assuntos do Estado e da sociedade; de apresentar aos Órgãos estatais e às Organizações sociais sugestões com vista a melhorar o seu funcionamento, destarte como de criticar as suas insuficiências; o direito de ser juridicamente protegido contra os ataques à honra, à dignidade, à vida, aos bens e à liberdade individual; o direito de apresentar queixa contra as acções de qualquer funcionário; o direito a uma indemnização como reparação de um prejuízo causado por acto ilegal.
Acontece, sem medo de errar, a Constituição de 2004 confirmou os direitos e liberdades antigos, mas, além disso, enriqueceu e aprofundou o seu conteúdo e multiplicou as garantias que asseguram a sua fruição:
Direito ao trabalho, ao repouso, à segurança material na velhice, em caso de doença, de invalidez completa ou parcial, de desaparecimento do sustentáculo da família; direito à instrução; liberdade de palavra (expressão), de imprensa, de reunião, de comício, de manifestações e desfile; direito de se agrupar em Organizações sociais; liberdade de consciência; inviolabilidade da pessoa e do domicílio; protecção do segredo de correspondência, das conversas telefónicas e das comunicações.
Os cidadãos da República de Moçambique, e eu me apoio na Constituição são iguais perante a lei, independentemente da sua origem, situação social e bens que possuem, da sua pertença racial e nacional, do sexo, do nível/grau de instrução, da língua, da sua atitude para com a religião, do género e do carácter das suas ocupações, do seu local de residência.
Do mesmo modo, a luz da Constituição a igualdade de direito é assegurada em todos domínios da vida económica, política, social e cultural.
Não só…, mas também; uma particularidade fundamental é a unidade Orgânica dos direitos e obrigações dos cidadãos. Você vê, a Constituição diz que o exercício dos direitos e liberdades pelos cidadãos não deve prejudicar os interesses da sociedade e do Estado, nem os direitos dos outros cidadãos, ao passo que o exercício dos direitos e liberdades é inseparável da execução dos seus deveres pelo cidadão.
O cidadão da República de Moçambique é obrigado a observar a Constituição e as leis moçambicanas, a respeitar as regras da vida da nossa sociedade, a mostrar-se em tudo digno do alto grau de cidadão da República de Moçambique.
Os cidadãos têm o dever de trabalhar conscientemente, de proteger e consolidar a Unidade Nacional, de defender os interesses do Estado moçambicano, de contribuir para o fortalecimento do seu poderio e prestígio.
A defesa da Pátria moçambicana é para cada cidadão um dever sagrado: o Serviço Militar nas Forças Armadas é uma Obrigação de Honra dos cidadãos moçambicanos.
A Constituição impõe a disciplina para cada cidadão como regra de conduta conforme às normas. A disciplina é obrigatória para todos os membros da sociedade. Existe uma disciplina de Estado, uma disciplina do trabalho, uma disciplina na execução dos Planos.
Acontece, que a disciplina faz reinar a ordem nas actividades, está na base do funcionamento normal da sociedade e das suas Instituições/Organizações.
A Constituição impõe a cada cidadão a obrigação de respeitar a dignidade nacional dos outros cidadãos, de consolidar a amizade, de respeitar os direitos e os interesses legítimos dos outros cidadãos, de se mostrar intransigente perante qualquer acto anti-social, de contribuir em toda medida dos seus meios para a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade pública, de tomar a peito a educação dos seus filhos, de proteger o meio ambiente¹, os monumentos históricos e os outros valores culturais e científicos. O dever internacionalista² do cidadão moçambicano está em contribuir para desenvolvimento da amizade e cooperação com os povos dos outros países, para a manutenção e o esforço da PAZ Universal.
n/b:
¹ Um dos grandes problemas da nossa época. Da sua solução a certada em tempo útil dependem a saúde e o bem-estar das gerações actuais e futuras.
²Princípio fundamental, que provou muitas vezes a sua eficácia, através da política de cooperação entre as Nações e o respeito recíproca da independência e da autonomia.
Manuel Bernardo Gondola