Por Capitão Manuel Bernardo Gondola
Estado de Direito, é aquele Estado em que regula não só as actividades dos particulares, mas também as dos Órgãos públicos do Poder (Executivo e Legislativo).
Neste caso, entende-se por Direito não só o Direito Natural mas também o Direito positivo, a lei positiva. Sem Direito positivo que obrigue tanto os particulares como os governantes, não há Estado de Direito.
Por isso, os Estados Absolutos (Absolutismo) não eram Estados de Direito pois, neles o Soberano, embora se declarasse sujeito às exigências do Direito Natural e aos preceitos religiosos, estava acima de qualquer lei positiva. Por exemplo; os Monarcas do absolutismo podiam, sem necessidade de se submeterem a qualquer controle humano. Ou seja, fazer leis, alterá-las, aboli-las, e…, até agir contra elas à vontade desde que não se afastassem do marco geral dos princípios de Direito Natural e dos preceitos da Religião.
Destarte, pelas mesmas razões, também não se consideram como Estado de Direito as Ditaduras Autoritárias. Muitos menos Ditaduras Totalitárias.
A expressão Estado de Direito foi usada pela primeira vez pelo alemão Robert von Mohl na sua Obra «Die Polizei-wissenschaft nach den Grundsãttsen des Rechtsstaates¹», publicada entre 1832 e 1833. Outra expressão que significa o mesmo é a expressão Império de Lei (The Rule of Law), inventada pelos anglosaxónicos.
De facto, embora tenha havido em diversas latitudes e em diversos momentos da História tentativas para submeter os governantes à lei positiva e para coactar a sua arbitrariedade, foram os ingleses que estabeleceram formalmente o Império da Lei com a Declaração da Supremacia do Parlamento sobre a Coroa em 1689.
Contudo, o momento do aparecimento do Estado de Direito de modo generalizado e coerente é o que marca o triunfo da Revolução Francesa em 1789 e a queda dos Absolutismos.
Apontam-se como condições para o Estado de Direito sobretudo a Divisão de Poderes, o reconhecimento efectivo dos Direitos Fundamentais do Homem e, a garantia de plena independência do Poder Judicial.
Ao lado, têm especial importância os tribunais de controle de constitucionalidade para garantir o respeito à Constituição tanto por parte do Parlamento como por parte do Executivo.
O Estado de Direito que surgiu da Revolução Francesa é conhecido pelo nome de Estado Liberal de Direito, muito imperfeito porquanto a independência do Legislativo perante o Executivo e a efectividade das liberdades individuais eram privilégios da burguesia. A esse Estado Liberal sucedeu no mundo ocidental o chamado Estado Social de Direito, que se caracteriza por ter conseguido uma realização mais efectiva das liberdades individuais, completando-as com os Direitos Sociais.
Destarte, para que um Estado possa chamar-se Estado de Direito é necessário, que seja regido pelo Imperio de Lei. Tradução da expressão inglesa «The Rule of Law».
Significa supremacia da lei no andamento de um Estado, enquanto é ela que regula efectivamente as actividades públicas e privadas com exclusão da arbitrariedade ou do capricho despótico dos governantes.
Para que se possa dizer que há Império da Lei num determinado Regime estatal; requere-se que todos sejam iguais perante a lei sem abrir excepções para a posição social que ocupa ou cargo público que se exerce e /ou exerceu.
E…, é evidente; só pode conseguir-se essa situação estabelecendo os mecanismos que garantam o funcionamento independente do Poder Judicial.
n/b:
¹ «A Ciência da Polícia sobre os Princípios do Estado de Direito»
O que é um direito? Infelizmente na nossa sociedade como em outras, direitos ainda são confundidos com privilégios. Um direito difere de uma necessidade ou de uma carência e de um interesse.
De facto. Uma necessidade ou carência é algo particular e específico. Tomemos como exemplo; alguém pode ter necessidade de água, outro pode ter carência de comida. Um grupo social pode ter carências de transporte, um outro de centro de saúde; há tantas necessidades ou carências, quantos indivíduos, quantos grupos sociais.
O interesse, também é algo particular e específico dependendo do grupo ou da classe social. Necessidades, carências e interesses tendem a ser conflitantes. Uma vez que, exprimem as especificidades de diferentes grupos e classes sociais. Um direito porém, ao contrário de necessidades, carências e interesses não é particular e especifico mas, geral e universal válido para todos os indivíduos, grupos e classes sociais.
Destarte; se tomarmos as diferentes carências e interesses veremos que, sobre eles estão pressupostos direitos.
Manuel Bernardo Gondola