TEODORO ANDRADE WATY
Doutor em Direito
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane
ADVOGADO
Sua Excelência
Dr. ENEAS DA CONCEICAO COMICHE
Presidente da Comissão do Plano e Orçamento da Assembleia da República
Palácio da Assembleia da República
Avenida 24 de Julho, nº 3773
MAPUTO
Excelência,
Sabe-se que o Governo da República de Moçambique submeteu à Assembleia da República uma proposta visando a revisão da Lei sobre o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas.
Não importa que a emenda seja geral e abstracta apenas na Letra.
Não pode, porém, deixar de ser preocupante que numa altura em que o País se debate com problemas financeiros sem precedentes, em que as multinacionais, em particular a ENI e a ANARDARKO sejam deles a quase-causa e directamente beneficiárias, possam vir a obter três décadas de isenções fiscais nas explorações de gás natural.
Mais preocupante é a certeza de que esta medida vai ser uma norma-regra.
Ao Governo, na sua posição relativa na pirâmide do Poder, pode assistir a legitimidade para apresentar esta proposta, esperando-se de Vossa Excelência que a decisão a tomar não seja analisada como uma questão de gestão corrente, relativa a um exercício económico ou apenas a uma legislatura.
Esta medida, que tem repercussões na nossa geração, vai ser mais penalizadora para as gerações vindouras.
Ademais, esta intenção não é nova, tendo sido reprovada por razões bem fundamentadas, com o beneplácito do Governo incumbente e proponente e das estâncias competentes do Partido que o suporta(va).
A solidariedade intergeracional diacrónica aconselharia que a lei (i) não fosse derrogada ou (ii) fosse revista no sentido de reduzir regressivamente a tributação e, simultaneamente, (iii) que não fosse condicionada ao módico montante de investimento comprovado de USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
Parece que, pela sua natureza, a Proposta devia ter sido sujeita ao prévio parecer da Alta Autoridade da Indústria Extractiva com mandato legal para os Petróleos.
Não pode haver dúvidas de que esta medida é uma fraude às legítimas expectativas das Comunidades, uma vez que os Orçamentos do Estado passarão a contemplar receitas de valor, necessariamente, inferior.
A lei em revisão apresentou um impacto orçamental de 1.775.326. 817,65MT (um bilião, setecentos e setenta e cinco milhões, trezentos e vinte e seis mil e oitocentos e dezassete meticais e sessenta e cinco centavos), com efeitos a partir do exercício económico de 2015.
Não estão ainda suficientemente claras, as circunstâncias supervenientes para esta medida filantrópica que pode ser calada, hoje; todavia, num futuro muito próximo, ainda na presente geração, pode ser questionada.
Sem mais de momento, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da mais elevada consideração e estima.
KaTembe, 27 de Novembro de 2017
Teodoro Andrade Waty
C.C:
Sua Excelência Dra. VERÓNICA N. MACAMO DLHOVO
Presidente da Assembleia da República
Sua Excelência Dra. MARGARIDA ADAMUGY TALAPA
Chefe da Bancada Parlamentar da FRELIMO;
Sua Excelência Dr. EDSON DA GRAÇA MACUÁCUA
Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais D. H. e da Legalidade; e
Sua Excelência Dr. FRANCISCO MUCANHEIA
Presidente da 5a Comissão.