Canal de Opinião por Edwin Hounnou
Na sequência do indeferimento pela Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Diogo, do pedido formulado pelo Presidente do Município da Beira, que solicitava tolerância de ponto para a realização do velório dos restos mortais do Senhor General Afonso Marceta Macacho Dhlakama, líder da RENAMO, o segundo partido com assento parlamentar, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
1. Dispôs o referido despacho que “compulsado o Regulamento das Tolerâncias de Ponto, aprovado pelo Decreto n.º 7/2015, de 3 de Junho, os artigos 5 e 6 fixam de forma taxativa, as datas de tolerância de âmbito nacional, para as cidades e vilas municipais, respectivamente.”
2. Adiante, conclui que “os órgãos da Administração Pública obedecem à Constituição e à lei, nos termos do n.º 2 do artigo 249 da Constituição da República, tendo em conta que a petição apresentada pelo Exmo. Senhor Presidente do Município da Beira, Daviz Simango, carece de enquadramento legal, indefiro o requerimento que solicita a concessão da Tolerância de Ponto, no dia 9 de Maio de 2018”.
3. Da análise dos dados em presença, ou seja o despacho ministerial (Despacho n.º 14/MITESS/gm/010.2/2018) e o Regulamento das Tolerâncias de Ponto, aprovado pelo Decreto n.º 7/2015, de 3 de Junho, cumpre-nos, em primeiro lugar, aclarar que:
a) Em primeiro lugar, a enumeração do n.º 1 do artigo 5 não é taxativa, mas meramente exemplificativa, desde lodo, porque o n.º 2 do mesmo artigo, desmente claramente esse entendimento quando dispõe que “compete ao ministro que superintende a área do trabalho conceder outras tolerâncias de ponto”.
b) Em segundo lugar, a inserção do n.º 2, do artigo 5, do Regulamento das Tolerâncias de Ponto, em um articulado que apenas dispõe sobre tolerâncias de ponto de âmbito nacional foi aleatória e deve ser considerado como um mero lapso do legislador, pois é princípio assente na interpretação jurídica que “quem pode mais, pode menos”.
c) Com efeito, não é compreensível, nem razoável, que o ministro que superintende a área do trabalho tenha competência de fixar outras tolerâncias de ponto de âmbito nacional, fora das previstas no n.º 1 do artigo 5, mas já não tenha a mesma competência para âmbitos menos amplos, quando o objecto de regulação do diploma legal é justamente a atribuição de competência em matéria de tolerâncias de ponto de âmbito nacional e local
d) Em terceiro lugar, dado não ser taxativa a enumeração do artigo 5, do referido regulamento, experiências práticas demonstraram e confirmaram que situações fora das previstas no n.º 1 do artigo 5 e 6 do diplomalegal que temos vindo a citar foram atendidas e concedidas tolerância de ponto, em virtude da sua ocorrência e da sua relevância pública. São os casos da 6ª Feira Santa e do Ide, festividades marcadamente religiosas, em um Estado laico, como o é Moçambique.
e) A figura de presidente de segundo partido com assento parlamentar (o mesmo que líder de oposição no ordenamento jurídico do Reino Unido) está legalmente institucionalizada e representa, depois do primeiro partido com assento parlamentar, uma vasta franja da população moçambicana (33%), cujo peso político (ou relevância pública) e jurídico não pode ser simplesmente ignorado.
4. Do acima resulta que não foram razões jurídicas que determinaram a decisão de indeferimento, mas de conveniência política, que visam, tão-somente, evitar engradecer os oponentes políticos do partido no poder. Nestes termos, e à luz do n.º 2 do artigo 5, do Regulamento das Tolerâncias de Ponto, a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, tinha, em suas mãos, competências legais bastantes para conceder tolerância de ponto à Cidade da Beira, tendo decidido não conceder por razões – obviamente não jurídicas – de mera conveniência política.
Portanto, são falsos os argumentos de que se socorreu para indeferir o pedido de tolerância à Cidade da Beira. (Edwin Hounnou)
CANALMOZ – 28.05.2018