Conselho Constitucional volta a rejeitar recurso da Renamo
O Conselho Constitucional voltou a rejeitar, na terça-feira, o recurso apresentado pela Renamo contra a deliberação da Comissão Nacional de Eleições que considerou Venâncio António Bila Mondlane como inelegível para as quintas eleições autárquicas, por ter renunciado ao mandato de membro da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo.
O Conselho Constitucional havia rejeitado um recurso da Renamo no dia 3 de Setembro, em virtude de, na sua petição, esta, por erro, ter pedido a declaração de inconstitucionalidade, não sendo legítima para o efeito, enquanto partido político.
O Número 1 do Artigo 476 do Código do Processo Civil determina que o autor pode apresentar outra petição “dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho de indeferimento (...)”.
No segundo recurso que interpôs ao Conselho Constitucional, a Renamo pede, já não a declaração de inconstitucionalidade, como fize ra erradamente no primeiro recurso, mas pede a apreciação da deliberação 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, pedindo a anulação da tal deliberação que determina o afastamento de Venâncio Mondlane.
Mas o Conselho Constitucional, em resposta, diz que nada mudou no pedido da Renamo, em relação ao sujeito, o pedido e causa de pedir. “Analisando a alegada pretensão do peticionário e os fundamentos que constam da questão prévia suscitada, fica claro que o objecto da presente lide é o artigo 6.º da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, que já foi julgada por este plenário no processo de recurso contencioso eleitoral n.º 11/Conselho Constitucional/2018, no qual foi negado o provimento ao recurso através do referido Acórdão n.º 8/Conselho Constitucional/2018, de 3 de Setembro, confirmando-se assim que não houve alteração do objecto”, lê-se no documento.
O Conselho Constitucional diz que, apreciados os fundamentos de recurso contencioso eleitoral no processo anterior, verifica-se que há uma relação de identidade entre o primeiro e o segundo recurso, confirmando-se que os sujeitos processuais são os mesmos, ou seja, recorrente e recorrido, o objecto mantém-se inalterado, a causa de pedir ou fundamento jurídico da pretensão deduzida visa atingir o mesmo efeito legal.
Assim, o Conselho Constitucional diz que já há uma decisão judicial irrecorrível no recurso da Renamo, o Acórdão nº 8/Conselho Constitucional/2018, de 3 de Setembro, pelo que mantém a mesma decisão.
Mas o Conselho Constitucional não explica, no seu acórdão, como é que o pedido de inconstitucionalidade solicitado erradamente no primeiro recurso tem igual valor com o pedido de apreciação da deliberação da CNE feito no segundo recurso, pois parecem ser objectos diametralmente opostos e não iguais, como o Conselho Constitucional quer fazer crer.
CANALMOZ – 19.09.2018