Por Major Manuel Bernardo Gondola
Situação na qual se considera necessário suspender temporariamente o ordenamento jurídico de um País previsto para circunstâncias normais com o fim de fazer frente a alguns acontecimentos excepcionais.
Entre os acontecimentos que podem provocar a declaração de Estado de Emergência chamado também Estado de Excepção podem enumerar-se os seguintes:
- Perigo de invasão estrangeira ou guerra civil;
- Perturbação da ordem pública por rebelião ou sedição [motim];
- Alteração da vida económica e social por meio de greves que paralisam serviços essenciais ou por meio de catástrofes naturais, etc.
O alcance do Estado de Emergência tanto quanto à suspensão do ordenamento jurídico normal como quanto à extensão geográfica dessa suspensão é diverso consoante a gravidade dos casos e consoante a previsão que do mesmo se faz na Constituição¹. Em geral, implica ampliação e acumulação de competências em favor do Poder Executivo [Governo] e limitação temporária de liberdades individuais. Costumam conceder-se, com efeito, ao Governo alguns processos mais rápidos e eficazes de acção de acordo com a gravidade da crise a solucionar, entre os quais cabe enumerar a faculdade de fazer Decreto-Lei. Simultaneamente, costuma implantar-se uma suspensão temporária de garantias Constitucionais. Destarte, por exemplo, pode-se conceder aos agentes do Governo que tomem, entre outras, estas medidas:
- Inspecção de domicílios particulares;
- Censura de correspondência;
- Imposição de mudança temporária de domicílio;
- Ordem de entrega de armas;
- Proibição de manifestações e de reuniões públicas em geral;
- Criação de tribunais especiais, etc.
Ultimamente, procura-se que o Estado de Emergência esteja previsto no próprio Estado de Direito. Destarte, se tenta evitar tanto a ineficácia ao empenhar-se em aplicar a situações excepcionais algumas leis concebidas para a normalidade, como a arbitrariedade ao implantar alguns processos fora de toda a lei.
Pretende-se evitar particularmente que a ampliação temporária de poder em favor do Executivo seja utilizada para a destruição permanente da ordem constitucional como, de facto, aconteceu algumas vezes.
Para que o Estado de Emergência tenha cabimento no Estado de Direito costumam indicar-se, entre outras, estas medidas:
- As causas que provocam a sua declaração devem ser realmente graves e não deve haver possibilidade de solucionar eficazmente a crise através de processos normais;
- Deve constar na Constituição³ quais os Órgãos que estão autorizados a declarar o Estado de Emergência [Parlamento, Governo com notificação posterior ao Parlamento, etc.];
- Devem estar determinados os aspectos intocáveis da ordem necessária;
- Devem constar os métodos para voltar ao Estado de Direito normal.
Na terminologia política há outras expressões que significam Estado de Emergência, mas que indicam formas particulares do mesmo. Destarte, por exemplo, o Estado de Guerra e a Lei Marcial* supõem um Estado de Emergência no qual os militares se encarregam, com faculdades mais ou menos amplas consoante os casos, de restabelecer a ordem ou solucionar a crises em todo o País ou numa zona do mesmo; o Estado de Prevenção e Alerta costuma implicar uma situação de urgência mais mitigada, com concessão de poderes excepcionais menos prolongados e reduzida por vezes a uma parte do País; costuma prever-se a Ditadura Constitucional ou Comissão para estado de necessidade que requerem uma acção coerente e prolongada dos poderes extraordinários em todo o País.
n/b:
¹ Ver; Constituição da República Artigos 38,39 e 49.
² Ver; Constituição da República Artigo 224 [tribunais militares].
³ Ver; Constituição da República Artigos 282, 283, 284, 285 e 286, 287, 288,289 e 290.
*Foi decretado no Bangladesch a 15 de Agosto de 1975, depois do Golpe de Estado Militar.
Manuel Bernardo Gondola
Nampula, 17 de Março 2019