Renamo contesta junto via TA
Presidente da Assembleia pode ter cometido ilegalidade
O assunto da Sessão Extraordinária na Autarquia de Alto Molócuè, norte da Zambézia, ainda vai fazer correr muita tinta. Depois daquele voto de “peso”, que o Presidente da Assembleia Municipal local, Francisco Cinquenta disse que possuía na base do Regimento e que culminou com a suposta aprovação dos documentos, mesmo com ausência da Renamo e do Movimento Democrático de Moçambique (MDM), a Renamo decidiu submeter uma contestação junto ao Tribunal Administrativo da Zambézia (TAZ), mostrando a ilegalidade do acto.
Um documento que o Diário da Zambézia teve acesso, mostra os vários argumentos que a Renamo apresenta ao TAZ e tudo baseia-se no Regimento da Assembleia Municipal de Alto Molócuè que após várias consultas, não há nada de voto de peso algum, que o Presidente da Assembleia Municipal local alega.
O que diz o Regimento? O Diário da Zambézia tem acesso a uma cópia do Regimento da Assembleia Municipal da Vila de Alto Molócuè, 2ª Versão actualizada e nele, pode-se ver que de facto não há voto de peso algum, que possa dar cunho para aprovação daqueles documentos sem a presença da Renamo e MDM. No seu artigo 31 (Quórum de deliberação), nr 1, o Regimento é claro e passamos a citar na íntegra este nr. “ A Assembleia Municipal só pode deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade das funções” - fim de citação.
Portanto, conforme se pode depreender, se a Assembleia tem 21 membros, sendo 10 da Frelimo, igual número da Renamo e 1 do MDM, sabido que os dois últimos partidos (Renamo e MDM), não estiveram presentes, não se percebe como é que os 10 da Frelimo votaram a favor dos documentos.
No mesmo artigo Regimental, já no Nr 3 é mais claro ainda e diz o seguinte: “Quando o Presidente apresentar o assunto e se verificar a inexistência de quórum, segue-se um período de 15 minutos para que se complete o número de membros necessários a que se possa proceder a deliberação da Assembleia Municipal” - fim de citação. Não é só este artigo que mostra a suposta nulidade daquele acto tão vergonhoso que foi veiculado por uma estação de televisão privada, dando mostras que o processo já havia sido encerrado com o tal voto do presidente.
Compulsado o mesmo Regimento que está em nossa posse, foi possível ver o artigo 30 (Quórum de Funcionamento), o N1 é também mais claro. “A Assembleia Municipal só pode reunir com a presença de pelo menos 2/3 dos seus membros em efectividade de funções” – sic. Este não foi o caso, porque os 10 membros da Frelimo não fazem 2/3 daquele órgão, dai que, primeiro nem sequer havia quórum para reunir e pior ainda, quando conjugado com o artigo seguinte (31) no seu Nr1, a esperteza do Presidente da Assembleia Municipal é exposta e vê-se que o acto foi mesmo ilegal.
Se o Tribunal Administrativo da Zambézia não entrar em politiquices pode e bem anular aquele acto que aos olhos dos documentos aprovados pela Assembleia Municipal, está claro que não há voto de peso que seja do Presidente ou de uma outra pessoa. (Nhama Armando e Ernesta Missage)
DIÁRIO DA ZAMBÉZIA – 26.08.2019
NOTA: Mais uma vigarice da FRELIMO. Pena que em outros municípios a contestação possível não tivesse sido feita.
Fernando Gil
MACUA DE MOÇAMBIQUE