Juiz conselheiro do Tribunal Constitucional, Agostinho dos Santos foi um dos candidatos no concurso para a liderança da Comissão Nacional Eleitoral, cujo desfecho, contestado por ele – e também pela UNITA – atribui vitória a Manuel Pereira da Silva ‘Manico’, então presidente da Comissão provincial Eleitoral de Luanda. Confiante, Agostinho dos Santos diz que as suas críticas têm substância e estão nas reclamações que apresentou ao tribunal. Frontal, ele garante mesmo a existência de um processo nebuloso cujo objectivo era atribuir a vitória ao propalado vencedor, que poderá tomar posse, na próxima semana, na Assembleia Nacional
É um dos candidatos vencidos no concurso para o lugar de presidente da Comissão Nacional Eleitoral, que teve como vencedor Manuel Pereira da Silva. O que se pode dizer em relação à organização e os resultados deste processo?
Trata-se de um tema de interesse público e com reflexo mesmo a nível internacional. Todos estão à espera que os próximos pleitos eleitorais tenham lugar sem os conflitos com que já nos habituamos. A Comissão Nacional Eleitoral é, efectivamente, um órgão que foi criado pela Constituição com o objectivo de administrar os processos eleitorais. E está estipulado no artigo 107 da nossa Carta Magna. Em 28 de Fevereiro do ano passado, por resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial, teria decidido a abertura de um concurso curricular para o preenchimento do cargo de presidente da Comissão Nacional Eleitoral. Esta resolução foi tornada pública a 6 de Março de 2019. O regulamento diz que os interessados, que seriam então os magistrados judiciais, poderiam apresentar as suas candidaturas no prazo de 20 dias. Eu apresentei a minha tempestivamente.
E os demais candidatos?
Quando me deparei com os termos dos regulamentos, até porque somos juristas, ocorreu-me fazer uma reclamação, porque achava que o regulamento estava ‘ab initio’ inquinado.
O que estava inquinado?
Primeiro, o regulamento estava com uma falência de júri. No seu artigo 9 dizia que o júri era constituído por quatro vogais e um juiz conselheiro do Tribunal Supremo. Não era vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial o colega e amigo Dr. Joel Leonardo. E a minha preocupação vai no sentido de que é da competência exclusiva do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a gestão e a disciplina dos magistrados judiciais. Tudo o que diga respeito aos magistrados judiciais, quem deve dirigir e resolver os assuntos é o Conselho Superior da Magistratura Judicial, entenda-se, através dos seus respectivos vogais. Logo, não sendo vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial, e a letra de outro neste caso é a seguinte: se eventualmente os vogais, alguns dos quais são juízes conselheiros, quando há um concurso onde potencialmente participarão juízes conselheiros, a ideia é de que o presidente do júri tem também a mesma categoria. Isto é, a categoria de juiz conselheiro. Mas, neste caso, não se colocava esta questão porque o conselho tinha juízes conselheiros. Tinha vogais com a categoria de juízes conselheiros. Reclamei à presidência do júri porque violava a Constituição e a Lei 14/11 de 18 de Março, que é a Lei Orgânica sobre Organização e o Funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Mesmo assim o processo de candidaturas e eleição do novo presidente da Comissão Nacional Eleitoral continuou?
Sim, o processo continuou. Depois reparei noutros problemas. Por exemplo, alguns dos candidatos, depois de termos sido apurados, em Maio, com o comunicado dos júris a anunciar os apurados para o concurso, foram quatro apurados: eu, Manuel da Silva, Bessa e Ilulu. Mas dei conta que o candidato supostamente vencedor do concurso não tinha condições para ser admitido.
Quais são as condições que faziam de Manuel da Silva Pereira inapto para o cargo?
A primeira condição é que ele já está há 14 – este ano fará 15- à frente da Comissão Provincial Eleitoral. O que diz a Lei 36/11 de 21 de Novembro, conjugado com a Lei 12/12 de 13 de Fevereiro? A primeira é Lei Orgânica das Eleições Gerais e a segunda é a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral. É clara que quanto aos mandatos ao estabelecer o período de cinco anos renovados por igual período, isto é, cinco anos. No todo, quem estiver na CNE ou nos seus órgãos, isto é a Comissão Nacional, as comissões provinciais e as municipais, vai em comissão de serviço de 10 anos.
Está a dizer que o candidato vencedor Manuel Pereira da Silva sai de uma situação de ilegalidade para dirigir a CNE?
Sai de uma ilegalidade na perspectiva de que, tendo já cumprido os 10 anos, o próprio júri já poderia o ter posto de parte. Há um impedimento legal: a lei está a dizer 10 anos e ele está para além dos 10 anos. Há ainda quem terá levado a ideia de que aqui não há comunicabilidade, porque se trata de uma instância inferior e o que se pretende é que exerça esta função a nível da CNE, como presidente. Estes defensores, poucos, felizmente, diziam que as comissões municipais e as províncias também eram estruturas autónomas administrativa e financeiramente da CNE. Remeti-lhes à lei. Revisitem a lei e vão dar conta que, quanto à composição, os órgãos que compõem a CNE estão bem claros. Falo da Lei 36/11 quer a Lei 12/ 12, que são unânimes em dizer que são órgãos da CNE os comissários da CNE, as comissões provinciais e as municipais. Quem goza de autonomia administrativa, financeira e até patrimonial do ponto de vista constitucional é a CNE como um todo, ou seja, são órgãos desconcentrados. As comissões municipais e provinciais eleitorais são órgãos desconcentrados de um ente único que é a CNE. Logo, tendo já cumprido 10 anos, ele não podia ser admitido para esse concurso.
Há outros vícios no processo?
Falando destes vícios iniciais, há também a apresentação das habilitações literárias, particularmente o certificado. Note que o processo começa no dia 6 de Março. Nos termos do regulamento do próprio concurso, no seu artigo 10º, dizia que a apresentação das candidaturas deveria ser realizada no prazo de até 20 dias úteis, isto é, tirando os fi nais de semana e os feriados. E estes dias úteis seriam até 2 de Abril do mesmo ano. Nós apresentamos a documentação, do ponto de vista regulamentar até, no dia 2 de Abril.
Quando é que o candidato vencedor apresentou a sua candidatura?
O candidato Manuel Pereira da Silva, por exemplo, apresentou o seu certificado apenas a 13 de Outubro. E explico: ele defende no dia 23 de Abril do ano passado o seu doutoramento. Mas, como sabem, isso não se entrega no mesmo dia. No dia 30 de Abril apresentou a acta de defesa do seu doutoramento como comprovativo das suas habilitações literárias. Portanto, a acta de defesa não é um documento probatório. E diria mais: mesmo que viesse a apresentar a 30 de Abril o próprio certificado, ainda assim tê-lo-ia feito extemporaneamente, porque nos termos do regulamento tínhamos 20 dias úteis. Logo, ele deveria ter sido avaliado como mestre, tal como os outros, e não como doutor, porque ao tempo do encerramento para recepção da documentação ele era mestre e não doutor. Esta foi uma outra ilegalidade e irregularidade. Há uma outra irregularidade que tem a ver com as avaliações.
O que se passou com as avaliações?
O próprio artigo 10º sobre a apresentação das candidaturas diz que também deveríamos apresentar documentos comprovativos de avaliação como magistrados nos últimos três anos.
Não se apresentou as avaliações?
Houve. Mas o candidato supostamente vencedor teria apresentado uma avaliação que não se compaginava com o que o próprio Conselho Superior da Magistratura Judicial estabelece. O Conselho Superior da Magistratura Judicial terá aprovado a resolução 7 que tem a ver com a forma de avaliação dos magistrados judiciais. Esta resolução, no seu artigo 73, diz o seguinte: ‘os magistrados em comissão de serviço ou em regime de destacamento serão avaliados profi ssionalmente pelos titulares de serviços onde se encontram colocados, sendo os resultados devidamente fundamentados enviados para a comissão permanente para efeitos de homologação. Isso quer dizer que o Conselho Superior da Magistratura Judicial tem dois órgãos colegiais: a Comissão Permanente e o Plenário do Conselho Superior. Nós, a nível do Conselho Superior da Magistratura Judicial, somos avaliados enquanto juízes no exercício da função semestralmente. E há uma avaliação ‘bom’, ‘muito bom’, ‘regular’ e se estiver defi ciente isso se resolve com um processo disciplinar. Mas, por outro lado, também aquilo que consideramos ir em comissões de serviço em instituições judiciais ou em instituições não judiciais. Nas instituições de pendor judicial temos, por exemplo, o Instituto Nacional de Estudos Judiciais (INEJ), onde se pode ir na categoria de inspector, mas o magistrado também pode ser convidado para ser ministro, como também pode ser permitido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial que participe de concurso para presidente da comissão municipal, provincial ou nacional. Portanto, ir para o Executivo ou para a comissão municipal ou provincial é trabalhar para órgãos não judiciais. Do ponto de vista legal – e é aqui que temos que chamar a atenção- ele (Manuel Pereira da Silva) deveria apresentar homologadas pela Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial. E é uma avaliação anual. Ele e o colega Bessa apresentaram avaliações de três, quatro anos consecutivos, ou seja, aperceberam-se do concurso, parece que os titulares onde prestavam serviço não apresentavam anualmente ao Conselho Superior da Magistratura a avaliação deles. Fui compulsar o processo e encontrei esta realidade. Reportei isso na minha reclamação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, dizendo que estes dois colegas não deviam ser admitidos, porque apresentavam uma avaliação sem a homologação da Comissão Permanente.
O que fez com que o processo avançasse depois destas denúncias?
O que fez avançar o processo é um pouco aquele adágio que a gente sabe de que ‘os cães ladram, a caravana passa’. Há um pouco de casmurrice também nisso.
Há casmurrice por parte de quem?
De quem estava a dirigir o Conselho Superior da Magistratura Judicial e do próprio júri. O corpo de júri é constituído por juízes e todos sabem, enquanto juízes, as regras do jogo. Mas, ao candidato Manuel da Silva há um outro pecado.
Qual é o ‘novo’ pecado?
Se ele está há 14 anos a exercer funções na Comissão Provincial de Luanda, então já estará há quatros a exercer tal função ilegal. Significa que aquela avaliação que ele apresentou dos últimos três anos reflectem o exercício ilegal dos últimos três anos de actividade naquela função. Se ele estivesse há oito ou nove anos, aí tudo bem. Seriam os três anos de avaliação do exercício legal por parte do candidato, mas o que acontece é que já está para lá de quatro anos do que a lei estabelece.
A avaliação do corpo de júri foi transparente?
Não foi transparente. Deixe dizer que na minha avaliação ao Conselho também me referia aos critérios. A lei é clara e diz que a Comissão Nacional Eleitoral deve ser dirigida por um magistrado judicial. Olhando para essa resolução de 25 de Fevereiro do ano passado, estabelece, ela, cinco critérios, nomeadamente tempo de magistratura judicial, experiência na condução de processos eleitorais, formação académica, métodos institucionais e outras actividades e experiências. Quanto ao tempo de magistratura, a lei dispõe, ponto prévio, que nós, magistrados, estamos classificados por instâncias ou categorias. É a própria Constituição, no artigo 176, alínea a n.º 2, que diz que ‘os magistrados na jurisdição comum estão organizados em Tribunal Supremo, Tribunal da Relação e Tribunal da Comarca. E a isso, correlativamente, correspondem os juízes conselheiros, juízes desembargadores e os juízes de direito, ou seja, não estamos todos misturados no mesmo saco. Quando se avalia a competência deste ou daquele juiz há sempre que se ter em conta a que instância ou categoria este juiz pertence. E nisso também a Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum está clara e estabelece a organização dos tribunais em Supremo, da Relação e de Comarca.
O que aconteceu com este requisito do tempo de magistratura no referido concurso?
Eu acho que o júri, com alguma intencionalidade, acabou por nos incluir todos no mesmo saco.
Quais foram as razões?
Eu acho que é para privilegiar o magistrado que é ora classificado supostamente em primeiro lugar. Tendo aquilo que as pessoas falam na própria comunicação social e nas redes sociais, não é admissível, porque a própria racionalidade jurídica não permitiria que um juiz de direito tivesse mais cotação que um juiz conselheiro.Basta dizer que os recursos dos tribunais não saem do Tribunal Supremo para o Tribunal da Comarca. Isso tem a ver com a compreensão que se tem de que quanto mais alta for a instância a que pertence o juiz, uma maior capacidade terá de resolver a relação controvertida. Por isso, os recursos partem dos tribunais de Comarca para os de Relação.
E daqui para o Tribunal Supremo, que é a última instância. O júri, ao invés de atribuir ao juiz conselheiro 20 valores, escalonaram 20 para quem é phd, mestre 15 valores e licenciado 10. Seria juiz conselheiro 20, juiz desembargador 15 e juiz de direito 10. Porquê não fizeram isso? Queriam beneficiar o candidato Manuel Pereira da Silva. Só que a legislação diz que não estando a exercer a função num órgão judicial, como inspector ou director do INEJ, eventualmente, as normas que regulam a organização e funcionamento dos tribunais de jurisdição comum dizem que, ‘quando está no exercício de uma função judicial, vale para tempo de antiguidade para efeitos de reforma ou de jubilação o tempo que fizer no exercício daquela função’.
O mesmo não acontece para aqueles juízes que estiveram a exercer fora das instituições de natureza judicial, que é o caso do Manico (Manuel Pereira da Silva). Deram-lhe 15 valores aqui, porque, supostamente, entrou em 2003 para os tribunais e em 7 de Outubro de 2005 vai para a Comissão Provincial. Mas na Comissão Provincial ele continuou a conciliar com a judicatura. Mas em 2011 sai a Lei 36/11 que impõe liminarmente que todos os juízes que estavam em comissão de serviço nos órgãos da CNE deveriam suspender a judicatura. Se a lei diz suspender a judicatura, significa que ele deve ser avaliado para efeito deste concurso dentro da magistratura nos períodos de 2003 a 2011. Não perfazia 15 anos, mas apenas oito anos. Mas se quisermos seguir o que a lei determina, a verdade é que iria dar apenas 10 como avaliação, uma vez que é um juiz de direito. Poderia ter sido usada aqui a lei que escalona os juízes em conselheiros, desembargadores e de direito. Isso daria 20, 15 e 10 valores.
A que se deve à discrepância de valores exibidos em determinados concorrentes ao concurso de presidente da CNE, uma vez que inicialmente apareceu um valor e depois foram apresentados outros?
Aqui é que começaram a nos dar razão pelo facto de desde o início termos alguma suspeição relativamente aos critérios do concurso. Mas, gostaria de dar mais um exemplo antes de responder à questão que me coloca.
Qual é o exemplo?
O outro aspecto que eles deixaram – e eu diria até menos escandaloso- é que ao falar da experiência em processos eleitorais é um requisito discriminatório, porque prejudicou, por exemplo, o candidato Ylulu que nunca fez parte das comissões eleitorais. Mas eu tive a felicidade de ser também um dos promotores do Tribunal Constitucional. Como o senhor jornalista sabe, o Tribunal Constitucional é o único Tribunal Eleitoral que o país tem. É o tribunal que admite as candidaturas, que dirime os conflitos emergentes dos peitos eleitorais e valida em última instância o próprio pleito eleitoral. Para esse critério, incluíram quatro tipo de pontuação: observador cinco pontos, comissão municipal 10 pontos, comissão provincial 15 pontos e comissão nacional 20 pontos. Como não quiseram dar a pontuação que me é devida, eles entenderam considerar-me apenas como observador. Omitiram o facto de eu ter sido juiz do Tribunal Constitucional, que é o único Tribunal Eleitoral. Na graduação, no mínimo eu tinha quer ter a de um membro da Comissão Nacional Eleitoral, apesar de saberem que as decisões da CNE são sindicáveis e podem ser notificadas pelo Tribunal Eleitoral, que é o Tribunal Constitucional, de que fiz parte.
No Tribunal Constitucional dirigimos ou orientamos, se quisermos, duas eleições, isto é, em 2008 e 2012. Mas eles me deram cinco valores também como observador. Isso para dar vantagem ao candidato predilecto. Ao Manico eles deram 15 valores, porque pertencia à Comissão Provincial Eleitoral. É preciso que se esclareça o seguinte: a Comissão Provincial Eleitoral não dirige processos eleitorais. É uma comissão local e só se circunscreve àquela província. Quem dirige o processo eleitoral é o presidente da Comissão Nacional Eleitoral. Eu, como juiz do Tribunal Constitucional, no exercício das minhas funções jurisdicionais, dei a minha contribuição nas eleições de 1992, 2008 e 2012. E mais: fomos nós que procedemos à investidura do Presidente da República. Omitir este dado fica de per si denunciada a intencionalidade e o dolo deste júri relativamente a minha pessoa.
E quanto à disparidade na avaliação?
Aquilo nunca deveria ter sido possível.
Mas foi…
Eles apresentaram porque no âmbito das minhas providências cautelares, que intentei junto da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo e também a acção popular, isso fez com que do ponto de vista legal, nos termos do Decreto Lei 4ª/ 96 que regula os processos do contencioso administrativo, no artigo 66 diz claramente que, quando há uma providência que corre termo no tribunal, o órgão sindicado não deve prosseguir com a execução do acto, ou seja, foi isso que impediu que o Conselho Superior da Magistratura Judicial em Julho do ano passado, quando se propunha a analisar e decidir sobre o relatório do júri, por opinião maioritária dos próprios vogais, decidiu suspender a analise e decisão do júri.
Quais eram os resultados?
Dizia que o candidato Manuel Pereira da Silva tinha 76, eu 48, o Bessa 62 e o Ylulu tinha 44, se não me engano. Suspende-se. Aguardava-se então pela decisão sobre as providências cautelares. Quando a 15 de Janeiro deste ano o tribunal voltou a reunir-se, era expectável que analisasse e discutisse o relatório.
Não foi discutido?
Não foi discutido, com o fundamento de que já tinha sido feita esta discussão em Junho do ano passado. Não poderia ter sido assim, porque o próprio conselho contenderia com a própria lei. Ela diz que se a entidade for notificada da existência de uma providência cautelar, não pode prosseguir com a prossecução do acto. Se ele prosseguir, a lei diz que esse acto é ineficaz. No artigo 67 diz que pode desencadear responsabilidade criminal por desobediência e até civil. Portanto, o argumento de que já teria sido discutido este assunto em Junho, motivo pelo qual não discutiram o relatório em 15 de Janeiro último, está inquinado de irregularidade e ilegalidade. O relatório devia sim ser discutido entre os vogais e tomar-se uma deliberação. O Conselho terá sido levado pelo presidente a praticar um acto que não está conforme com o regulamento e com a lei, que é o Decreto Presidencial referente aos concursos públicos. Resumindo, neste dia 15 saiu um outro resultado. Ninguém sabe onde foram buscar estes resultados. Por exemplo, eu sai de 48 para 54 valores. O Manico (Manuel Pereira da Silva) saiu de 76 para 87. O Bessa teve 61 e o Ylulu de 44 para 48. É uma balbúrdia, para cinco dias depois, isto é no dia 20 de Janeiro, o Conselho reunir-se e dizer que foi um erro aritmético. Acabou por apresentar outro resultado: Manico ficou com 77, o Bessa 61, eu 48 e o Ylulu com 47.
Apesar desta celeuma, tudo indica que Manuel Pereira da Silva deverá tomar posse nos próximos dias. O que pensa?
Deixe-lhe dizer mais uma coisa, porque aqui acabei por consolidar em definitivo a teoria de que o próprio júri terá influenciado o plenário. Mas essa decisão do plenário não foi unânime, porque houve cinco ou seis vogais que teriam emitido a declaração de voto. Estes contrariaram o sentido decisório, por acharem que não foi avaliado convenientemente. O medo do júri é o de que não visse alterada a sua proposta. Outra questão que chama atenção é o item ‘outras actividades’? Para um magistrado judicial, outras actividades só pode ser a docência e a investigação cientifica. Feliz ou infelizmente, o único docente entre os candidatos sou eu. Dou aulas na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto há mais de 21 anos. Não entendo como é que acabaram por me atribuir 13 valores e ao Manico 15 valores. O que é que se conhece do Manico que permite que ele tenha mais cotação do que eu? Tenho também obras publicadas, mas não faço referência porque resulta do meu mestrado. Por isso, digo, não tenho a certeza de que a Assembleia Nacional dê posse ao Manico. A Assembleia Nacional tem conhecimento de que corre termos na Câmara do Cível e Administrativo as providências cautelares. Por esta razão, nos termos ainda do decreto lei 4ª/96, não permite que quando uma instituição toma ciência da existência de providência vá dar posse, tem que suspender o acto.
E se tomar posse?
Diante deste quadro, recuso-me a aceitar que a Assembleia Nacional vá desrespeitar as regras que a ordem jurídica angolana estabelece. Por outro lado, contrariamente ao que alguns deputados dizem, de que a Assembleia Nacional já não pode fazer nada, porque só tem que respeitar uma decisão de um órgão de decisão que é o Conselho Superior da Magistratura Judicial… Engano: até dói à alma ouvir de um deputado dizer que o Conselho Superior da Magistratura é um órgão de soberania. Como se não tivesse conhecimento do que dispõe o artigo 105 da própria Constituição, que é a Bíblia dele. Diz que são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os tribunais. O Conselho Superior da Magistratura é um órgão de natureza administrativa que tem como função a gestão e a disciplina dos magistrados judiciais. Quando a Assembleia Nacional receber a lista com o vencedor e outros candidatos, naturalmente tem que averiguar da regularidade, constitucionalidade e legalidade daquele mesmo acto. Se há entre nós impugnações que apontam para sistemáticas e generalizadas irregularidades, não pode a Assembleia Nacional dar posse. Até pode criar uma comissão de inquérito para in situar averiguar a veracidade destas irregularidades.
O PAÌS – 18.02.2020