Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunidos na sua XXVI Reunião Ordinária, em Luanda, no dia 16 de julho de 2021;
Tendo presente que, desde a sua fundação e tal como expresso na sua Declaração Constitutiva, a CPLP estabeleceu como objetivo “contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre os Povos que têm a Língua Portuguesa como um dos fundamentos da sua identidade específica e, nesse sentido, promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Países Membros no espaço da CPLP”;
Reafirmando que a mobilidade constitui um desígnio fulcral para a materialização da Comunidade, pela sua importância para o incremento e a consolidação das relações de cooperação e amizade existentes entre os Estados-Membros da CPLP e entre os seus povos, e pelo seu contributo para a aproximação da Comunidade aos seus cidadãos;
Cientes da importância da mobilidade e da sua transversalidade, em especial em setores como o turismo, a cultura, a educação, a ciência e inovação e na área económico-empresarial, e do seu papel para o desenvolvimento sustentável dos Estados-Membros;
Realçando que desde a Declaração de Brasília, em vários outros instrumentos e, mais recentemente, na Nova Visão Estratégica da CPLP (2016-2026), esta temática é assumida como uma ambição partilhada por todos os Estados-Membros;
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Em destaque:
Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:
a) Mobilidade CPLP, a entrada de um cidadão de uma Parte no território de outra Parte;
b) Estada de Curta Duração CPLP, a entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curto período de tempo, nos termos da legislação interna da Parte de acolhimento;
c) Visto de Estada Temporária CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para entrada e estada de duração superior às estadas de curta duração no território de outra Parte e não superior a doze meses;
d) Visto de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para a entrada no território de outra Parte com a finalidade de, nesta Parte, requerer e obter Autorização de Residência CPLP;
e) Autorização de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte emissora;
f) Instrumentos adicionais de parceria são acordos posteriores, estabelecidos entre duas ou mais Partes, para a concretização da mobilidade para além do mínimo que resulta do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo.