A Polícia disse que tinha aberto um auto para proceder à averiguação dos factos e remeter o processo para as instituições de justiça para que se sigam os termos subsequentes. Entretanto, diversos elementos que devem acompanhar o auto foram ignorados; por exemplo, em condições normais, a Polícia devia ter encetado diligências para a detenção do cidadão pelo sinistro e abandono do sinistrado, nos termos do artigo 154 do Código de Estrada.