Por Afonso Almeida Brandão
As férias judiciais correspondem ao período em que os tribunais judiciais se encontram “encerrados”, devido ao exercício do direito de gozo de férias. Nos termos do artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, na sua redacção actual, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
Durante esses períodos, não se realizam quaisquer diligências nos Tribunais, excepto nos casos de carácter urgente.
Assim, em termos gerais, de acordo com o artigo 137.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos actos realizados de forma automática ou dos actos praticados por transmissão electrónica de dados ou por telecópia, não se praticam actos processuais durante as férias judiciais, excetuando-se as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
O artigo 138.º do Código de Processo Civil estabelece a regra da continuidade dos prazos, de acordo com a qual o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Como é genericamente conhecido, quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados, como é o caso das férias judiciais, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
De ressalvar que, como decorre do que acima se expôs, a propósito do artigo 138.º do Código de Processo Civil, os processos urgentes correm os seus normais termos durante as férias judiciais, não se aplicando quanto a estes, por conseguinte, a suspensão de prazos mencionada.
Mas as férias judiciais não correspondem exactamente às férias dos magistrados e dos advogados e advogadas e demais operadores judiciários.
Enquanto o país vai a banhos há todo um conjunto de pessoas que continuam a labutar para que Setembro ressurja com proficiência judiciária, não deixando de ser verdade que quem trabalha na Justiça está espartilhado pelo período de férias judiciais para poder gozar férias, ao contrário do que sucede com qualquer outro cidadão. É o que sucede com os Advogados, os Magistrados, os Procuradores e os funcionários judiciais.
E se ninguém duvida que o gozo de férias e o repouso são essenciais para qualquer pessoa, não é diferente no sector da justiça. Não sendo também verdadeiro poder afirmar-se que as férias judiciais sejam causadoras de qualquer morosidade da justiça (veja-se que nenhuma das tentativas para suprimir ou diminuir o período de férias judiciais teve qualquer correlação ou impacto na morosidade da justiça, designadamente a famigerada redução de 2005, a qual não se mostrou de modo nenhum apta a promover qualquer celeridade processual).
É também evidente que a máquina da justiça não pode parar, donde a opção pela concentração do período de férias num período do ano, essencialmente, no Verão (mas também em outras quadras festivas que, por via de regra, são não produtivas, o que permite conciliar a necessidade de repouso com a imperativa tramitação daqueles processos que não podem mesmo parar).
Mas quanto à Advocacia, que, ainda hoje, está demonstrado que exerce a profissão na sua esmagadora maioria em prática individual, será exacto dizer-se que tem férias judicias se, estando os prazos suspensos, continuam esses advogados e advogadas a ser brindadas diariamente com uma quantidade não despicienda de notificações colocadas na plataforma citius, mesmo a partir de dezasseis de Julho – o início das férias judiciais – e cujos prazos vão terminar todos ao mesmo tempo, em Setembro, a não ser que o Advogado ou a Advogada passe o verão a trabalhar?
Será que quem produz notificações em processos não urgentes, em plenas férias judiciais, são precisamente os que se alinharam na corrente que pugna pela anatematização das férias judiciais?
Estes prazos peremptórios são coisa séria, são preclusivos. Quem não os pratica perde o direito e, via de regra, são prazos apertados.
Normalmente, esses prazos são praticados em processos que, tendo ressuscitado em férias, vão quedar-se silentes e parados por muitos meses a fio logo a seguir. Como, de resto, não raras vezes estiveram até ali.
Será de aceitar férias judiciais para todos excepto para a advocacia, quais Filhos de um Deus Menor?
Ainda a este propósito valeria a pena pensar se vale a pena haver uma panóplia tão abrangente de prazos urgentes que acabam por tramitar à velocidade fulgurante de uma tartaruga.
Do lado dos Advogados e das Advogadas, tudo bem medido e sopesado, o que fica deste momento de paragem da atividade dos Tribunais? Em boa verdade, nada ou quase nada.
Não, caro/a leitor/a, não veja estas linhas pelas lentes do corporativismo: pense o quão melhor é para o seu processo, para o seu contrato, para o seu assunto, se o seu Advogado ou Advogada estiver descansado(a).
Ninguém quer enfrentar a tormenta com soldados desgastados, pois não? Se calhar, como somos todos cidadãos e cidadãs que podem precisar de um advogado, vale a pena pensar nisto.
Férias Judiciais para todos e para todas, até para os Advogados/as, pois claro! Ou serão eles e elas «Filhos de um Deus Menor»?!...