Terminou a trajetória da CAD para as eleições legislativas deste ano. É minha opinião particular que a decisão do CC fere princípios elementares do Direito como abaixo melhor explico. Contudo, começo esta publicação pedindo desculpas aos meus amigos e seguidores desta página, pela difusão de uma informação que dava conta que a CAD tinha passado, quando era o contrário.
O que sucedeu foi o seguinte: por volta das 17.30h, recebi uma chamada do CC, pedindo que eu fosse lá urgentemente para que fosse notificado do acórdão. Mas antes, eu alertei-lhes que não era mandatário da CAD mas sim do Eng, e mesmo assim disseram que eu lá fosse.
Sucede que pelo caminho, recebi chamada de um amigo que estava todo feliz quando tomou conhecimento que a deliberação da CNE foi declarada nula; o que no seu entender, significava que a CAD estava habilitada a concorrer. Porque eu estava ao volante pedi-lhe que fizesse o screenshot da parte final do acórdão que declarava tal nulidade, tendo este me enviado e eu, que estava todo em festa, publicado nesta página.
Infelizmente, após a publicação a informação vazou em vários grupos do WhatsApp, e eu feliz com os meus companheiros da CAD a comemorar.
Porem, por razões de mera confirmação, depois de ter cometido o erro de publicar e festejar com os meus companheiros cadistas, parei a viatura para ler o acórdão, tendo constatado que afinal a Deliberação que foi anulada era a 59/CNE/2024 que inscreveu a CAD, e não a 82/CNE/2024 contra a qual esta concorreu.
2. O crasso erro de Direito do CC
O recurso da CAD versava sobre a Deliberação NR 82/CNE/2024. A decisão do Conselho Constitucional versou sobre a Deliberação NR 59/CNE/ 2024. Em palavras simples, e emprestando as palavras do Eng, eu apresento uma preocupação ao juíz sobre o roubo de mangas, o juíz decide sobre o roubo de laranjas.
Em Direito há um princípio básico, que o Tribunal não pode condenar ou conhecer um pedido diverso do que lhe foi pedido; o pedido da CAD era a declaração de nulidade da Deliberação NR 82 que rejeitou as candidaturas da CAD e não 59 que inscreveu a CAD.
3. O CC revogou a Deliberação 59 que inscreveu a CAD? Podia?
A resposta é simples; não podia. O calendário eleitoral não vincula apenas aos partidos políticos, mas a própria CNE e ao Conselho Constitucional. Como revogar uma decisão que já transitou em julgado?
Pela vergonha, o CC, não conseguiu citar sequer a base legal em que assenta a sua decisão, o que torna ainda mais deficitário o acórdão.
4. O CC pode agir oficiosamente (por vontade própria)?
Quer a CNE quer a CAD, nenhum dos dois pediu ao CC para revogar a deliberação NR 59; aliás, pela fase em que nos encontramos, era juridicamente impossível a sua revogação porque i) esgotou tal poder quer para CNE quer para o CC, ii) o CC não age oficiosamente.
5. E qual o passo a seguir ?
A morte da CAD não constitui o fim do nosso sonho de chegar ao poder por vias democráticas e nem motivo para abandonar o nosso líder o Eng Venâncio Mondlane. Tal como sempre disse, onde ele for eu vou; o que ele comer, eu comerei; o seu Povo, é o meu Povo. Sei que em momento certo tomará a melhor decisão. A luta irá e deverá continuar.