A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) acompanhou e acompanha, com particular interesse público, atento à sua atribuição estatutária primeira de defesa do Estado de Direito Democrático, toda a controvérsia que o Acórdão citado acima suscitou na opinião pública nacional, que exige uma profunda reflexão do nosso direito eleitoral, incluindo os respectivos
princípios inerentes, de direito e contencioso, tudo postulando o aguilhão.
Para a aludida reflexão, chama-se à colação as deliberações da Comissão Nacional de Eleições (CNE), avalizadas no Acórdão em tela:
Deliberação n.º 59/CNE/2024, de 9 de Maio, publicada no Suplemento do Boletim da República n.º 99, I Série, de 22 de Maio de 2024, atinente ao Deferimento do Pedido de Inscrição Eleitoral da Coligação Aliança Democrática e Aceitação do Mandatário Nacional às Sétimas Eleições Legislativas e Quartas dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província;
Deliberação n.º 82/CNE/2024, de 17 de Julho, em que ficou deliberado que “São rejeitadas as listas plurinominais fechadas de candidaturas da Coligação Aliança Democrática em decorrência de não reunir os requisitos legais estatuídos para a apresentação de candidaturas, o que resulta em nulidade do processo da sua candidatura”.
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