Por Roberto Júlio Tibana
Quero ver a documentação do processo eleitoral toda, desde os boletins de voto que estão nas urnas até as tabulações todas que ele usou para produzir aquele relatório dele que mandou para o Conselho Constitucional, e todas as atas das reuniões onde tudo isso se cozinhou, desde a Assembleia de Voto até o STAE e CNE central! Só isso! É de interesse público.
Ele não tem argumentos absolutamente nenhuns. Ignorou a lei, e de seguida a violou. Mal aconselhado, ou faz-se. E parece que virou moda: ignoram a Lei e criam as suas próprias categorias jurídicas. Quer dizer, quando não tem argumentos na base da Lei da República criam a sua própria lei e depois jugam o caso conforme esta. Não sou jurista, mas até eu essa apanhei. A ver vamos.
Para quem esteja interessado e possa ter dificuldades de ver o documento da RECLANMAÇÃO que reproduzo em imagem neste post, veja a seguir a sua reprodução ipsissima verba.
A luta Continua! (foram eles que nos ensinaram)
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“ RECLAMAÇÃO
(Nos termos do Alínea a do Nr. 1 do ARTIGO 34 da Lei nº 34/2014 -Lei do Direito à Informação)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
Cidade de Maputo,
- No dia 28 de Outubro de 2024, eu, ROBERTO JÚLIO TIBANA, na ocasião devidamente identificado, com base no Nr. 1 do Artigo 15 da Lei nº 34/2014 (Lei do Direito à Informação), requeri a a V. Excia o acesso a informação constituída por documentos originais relacionados com as eleições gerais (legislativas, presidenciais, e para as assembleias provinciais) realizadas no dia 9 de Outubro de 2024, nomeadamente todos os boletins de voto depositados nas urnas por todos os cidadãos que se fizeram às assembleias e mesas de votação no território nacional e na diáspora, os respetivos cadernos eleitorais, editais e atas de apuramento nas mesas e assembleias de votação, bem como os editais, atas e mapas de centralização distrital, provincial e nacional, na sua forma original em papel.
- Após insistência, no dia 2 de Dezembro de 2024 recebi da Secretaria da CNE uma carta de resposta, datada de 12 de Novembro de 2024 (mas não comunicada desde essa altura), assinada pelo Sr. Sérgio D. Zacarias (Tec. Superior N1), Chefe de Gabinete, transmitindo que a Vossa decisão consiste no seguinte (citação):
“Analisado e ponderado, o seu requerimento foi indeferido por carecer de fundamento legal e ser manifestamente impossível a sua satisfação.”
- Com esta RECLAMAÇÃO venho impugnar a Vossa decisão por ela ser ilegal, pelas seguintes três razões:
- A Vossa decisão ignora a Lei nº 34/2014 (Lei do Direito à Informação) como fundamento legal, Lei essa que explicitamente referi no meu requerimento mencionando o Nr. 1 do seu Artigo 15. Permita-me fazer notar que sendo dirigente máximo de um órgão sujeito à força da mesma nos termos do seu Artigo 3, Vossa Excelência tem a obrigação de conhecer e reconhecer essa Lei. O Nr. 1 do Artigo 14 (Legitimidade) da mesma Lei reza que “1. Todo o cidadão tem o direito de requerer e receber informação de interesse público.” Em nenhuma parte do despacho Vossa Excelência fundamenta contra a legalidade do requerimento e a minha legitimidade para o formular.
- O Artigo 20 (Restrições e limites) da Lei nº 34/2014 (Lei do Direito à Informação) elenca todas as condições sob as quais o direito à informação pode ser restringido, condicionado ou limitado. Ora as figuras de “fundamento legal” e de “manifestamente impossível a sua satisfação” invocadas por Vossa Excelência para indeferir o meu requerimento não constam dessas restrições e limitações. Essas expressões nem sequer constam do Glossário que é Anexo e parte integrante da mesma Lei. Ademais, o Legislador foi perenptório quanto à amplitude e alcance dos direitos que Vossa Excelência me pretende recusar através do Vosso despacho, ao determinar que “2. A Administração Pública aberta baseia-se na liberdade de acesso aos documentos e arquivos públicos, sem necessidade de o requerente demonstrar possuir interesse legítimo e direito no aceso, bem como a finalidade a que se destina a informação, salvo as restrições previstas na presente Lei e demais legislação.” (Nr. 2 do Artigo 10 (Princípio da Administração Pública aberta) da Lei nº 34/2014 (Lei do Direito à Informação)
- Assim, o Vosso indeferimento ao meu requerimento de 28 de Outubro de 2024 viola a Lei nº 34/2014 (Lei do Direito à Informação) nos seus Artigos 11 (Princípio da proibição de excepções ilimitadas) e 31 (Decisão), que respectivamente rezam que:
“A não divulgação ou recusa de disponibilização da informação deve ser sempre fundamentada com base no regime de excepções e restrições legais.” (Artigo 11 da Lei nº 34/2015),
e
“A recusa de prestação de informação, consulta, ou passagem de documentos deve ser fundamentada, nos termos da presente Lei.” (Artigo 31 da Lei nº 34/2015),
ambos reiterados no Regulamento da mesma Lei que reza que:
“A recusa de prestação de informação, consulta ou passagem de documentos deve ser fundamentada com base nas exceções e restrições legais.” (Artigo 15 do Regulamento da Lei nº 34/2014, publicado no Boletim da República BR I Série No. 104, 31 de Dezembro de 2015)
- Em resumo, nenhum a das razões invocadas no Vosso indeferimento ao meu requerimento apela a qualquer disposição da Lei nº 34/2014, seu Regulamento, ou qualquer Lei conexa.
- Ao formular o meu requerimento de 28 de Outubro de 2024 invocando a Lei nos termos em que o fiz, e em e reconhecimento e respeito pelas competências dos seus assessores jurídicos, entendi que não cabia a mim elencar todas as obrigações que a mesma Lei, o seu Regulamento, e o seu Manual de Implementação impõem à entidade a quem o requerimento é dirigido. No entanto, do meu lado, ao preparar o requerimento segui estritamente as instruções e minuta contidas nesses três instrumentos.
- Sendo que da Vossa decisão transparece uma violação da Lei, por via de sua manifesta ignorância ou não reconhecimento da mesma, permita-me chamar a Vossa atenção ao Paragrafo Único do Artigo 1 (Objecto) da Lei nº 34/2014, bem como todas as alíneas do número 2 do Artigo 4 (Princípios), e sua explanação mais detalhada nos Artigos subsequentes (Artigos 5 a 12). Em particular, apelo à Vossa atenção ao Parágrafo Único do Artigo 8 (Princípio da participação democrática) que reza:
“A permanente participação democrática do cidadão na vida pública pressupõe o acesso à informação de interesse público, de modo a formular e manifestar o seu juízo de opinião sobre a gestão da coisa pública e assim influenciar os processos decisórios das entidades que exercem o poder público”
- Também vale Vossa Excelência referir-se ao Nr. 2 do Artigo 9 (Princípio da obrigatoriedade de publicar) da mesma Lei, que reza:
“É proibida a restrição de acesso a informações de interesse público, excepto as legalmente excepcionadas.”
Dito o acima, e nos termos da Alínea a do Nr. 1 do ARTIGO 34 da Lei nº 34/2014 (Lei do Direito à Informação), venho por este meio rogar a Vossa Excelência se digne reconsiderar o Vosso despacho ao meu requerimento submetido no dia 28 de Outubro de 2024, e a dar provimento ao mesmo.
Pede Deferimento.
Maputo, aos 03 de Dezembro de 2024.
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(Roberto Júlio Tibana)