Através de um ofício com o n.º 43/MEF-SP/2020 de 11 de Fevereiro (em anexo), o Secretário Permanente do Ministério da Economia e Finanças (MEF) solicitou ao Gabinete do Ministro do pelouro em causa, na pessoa do próprio titular do órgão, a suspensão do pagamento em duplicado de salários de alguns deputados da Assembleia da República (AR) eleitos para a presente legislatura. No mesmo ofício, é avançado que os pagamentos efectuados nas condições referidas, violam a alínea b) do n.º 1 do artigo 32 da Lei de Probidade Pública (LPP), que estabelece ser proibido ao titular de órgão público “receber remunerações de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, seja em forma de salário, senhas de presença ou honorários”.
Nestes termos, a AR tinha o dever de, oficiosamente, informar ao MEF sobre a necessidade da suspensão imediata do pagamento do salário dos deputados nos seus locais de
trabalho de origem, atendendo que estes já estavam a auferir salários como membros eleitos do parlamento. Contudo, tal procedimento não foi atempadamente seguido, até que a situação ilegal em que os mesmos incorreram, fosse detectada pelo MEF. Ou seja, a AR faltou ao seu dever de escrutinar a situação em causa, o que permitiu a violação da LPP.
O que sucede é que o MEF somente propôs a correcção do procedimento que viola a LPP, através da suspensão da continuidade do pagamento dos salários aos deputados envolvidos no seu recebimento ilegal. No entanto, para atribuir eficácia a proibição prevista na LPP, o MEF deve exigir a devolução integral dos valores que, ilicitamente, os deputados auferiram.
É de referir que, a LPP obriga a que os servidores públicos conheçam as proibições que sobre si recaem, nos termos do artigo 18, nos termosseguintes: “O servidor público deve conhecer as disposições legais e regulamentares sobre impedimentos, incompatibilidades e proibições, e qualquer outro regime especial que lhe seja aplicável, e assegurar-se de cumprir com as acções necessárias para determinar se está ou não abrangido pelas proibições neles estabelecidas”. Ou seja, os deputados em causa, devem ser considerados como co-responsáveis pela violação da LPP, no caso vertente, atendendo que, tem a obrigação de, por lei, conhecer o regime de proibições que sobre si recaem.
Pelo que, ao observarem esta situação, os referidos deputados tinham a obrigação de alertar aos órgãos competentes e de forma imediata, para que a mesma fosse corrigida, sob pena de estarem a violar os seus deveres e princípios éticos, nos termos da alínea m) do artigo 6 da LPP. No entanto, dúvidas de terem seguido este procedimento, ainda existem. Ou seja, não se sabe se alguns ou todos os deputados nesta situação terão agido para a corrigi-la ou, de facto, e de forma ilegal, fizeram uso de tais fundos, tendo conhecimento de que estavam a agir em violação da lei.
Pelo que, para além da suspensão da continuidade do pagamento do salário que os deputados auferiram em violação da lei, adicionalmente, recomenda-se que: - As Comissões de Ética sectoriais ao nível dos órgãos centrais do Estado, das instituições subordinadas ou sob tutela, instituições autónomas, empresas públicas ou de capitais públicos, façam a fiscalização de todas as situações que configurem ou possam configurar situações de conflito de interesses ou violação das proibições previstas na LPP, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 51. - O MEF deve continuar com o processo de fiscalização para prevenir a ocorrência de situações que configuram o pagamento de remunerações ao mesmo servidor público, em mais de uma instituição pública ou entidade participada pelo Estado, tendo em atenção que, o leque dos envolvidos pode ser mais alargado.
- Outrossim, devem ser aplicadas sanções de natureza criminal aos deputados que violaram a lei como decorrência do artigo 78 da LPP que prescreve do seguinte modo: “O servidor público que, no exercício das suas funções, aproveitando-se do erro de outrem, receba, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos, ou outros valores não devidos (…), é punido de acordo com o valor indevidamente recebido, nos termos da legislação penal”. Sendo assim, depois de investigados os factos, e outros que por ventura estejam a acontecer envolvendo servidores públicos de outras instituições, e por uma questão de prevenção geral, de modo a que situações semelhantes não venham a acontecer, ou debelar outras que estejam em curso, mostrase importante sancionar administrativa e criminalmente a todos (servidores públicos) que se envolvam em tais práticas.
In https://cipmoz.org/wp-content/uploads/2020/03/Deputados-Eleitos.pdf
NOTA: Quem serão estes deputados? Talvez que alguns devolvam o recebido indevidamente, mas as sanções previstas na lei prevejo que nunca serão aplicadas. Não é que estão a servir o POVO?
Fernando Gil
MACUA DE MOÇAMBIQUE
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